TJDFT - 0734125-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734125-10.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCEMARY WERCELENS DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucemary Wercelens da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 243821723 do processo n. 0703688-50.2025.8.07.0011) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar vindicado.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais foi indeferido, nos termos da decisão de ID 75215736.
Em razão disso, foi determinada a intimação da agravante “(...) para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Intimada (ID 75335440), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 75670837). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[2], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[3], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais, foi determinada a intimação da agravante “(...) para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Intimada (ID 75335440), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 75670837).
Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal pela agravante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida impositiva. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007 do CPC, não conheço do agravo de instrumento por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) [3] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. -
01/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCEMARY WERCELENS DA SILVA - CPF: *25.***.*47-04 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCEMARY WERCELENS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:45
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCEMARY WERCELENS DA SILVA - CPF: *25.***.*47-04 (AGRAVANTE).
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18/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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