TJDFT - 0737824-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0737824-09.2025.8.07.0000 PACIENTE: THALLYTA DA SILVA DE ALMEIDA IMPETRANTE: DIEGO MARQUES ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALLYTA DA SILVA DE ALMEIDA, no qual se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF e, como ilegal, a prisão preventiva decretada por suposta prática de furtos de cartões de crédito (processo n. 0709969-25.2025.8.07.0010).
O impetrante (Dr.
DIEGO MARQUES ARAÚJO – OAB/DF n. 27.186, ID 75943106) alegou cerceamento de defesa por falta de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, a qual foi proferida em procedimento acautelatório vinculado ao inquérito, sem acesso da Defesa.
Destacou que mesmo após audiência de custódia, em 5-setembro-2025, na qual foi confirmada a segregação cautelar, a decisão originária permanecia inacessível à Defesa.
Esclareceu que a imputação é referente a supostos furtos de cartões de crédito, nos quais a paciente fotografava cartões para efetuar compras posteriores.
Sustentou tratar-se de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça, inexistindo dados concretos de risco à coletividade decorrente da liberdade.
Salientou que inexistem nos autos elementos de intimidação a testemunhas, fraude probatória ou embaraços à instrução criminal, afastando por completo o argumento de conveniência da instrução processual.
Apresentou as condições pessoais favoráveis da paciente: é primária, professora da rede pública (afastada por motivos de saúde), com residência fixa e bons antecedentes.
Enfatizou o estado de saúde mental crítico, comprovado em relatórios médicos especializados nos quais se atesta transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, acompanhado de depressão grave, ideação suicida e comportamento autodestrutivo.
Mencionou o reconhecimento judicial dessa condição no processo n. 0732642-39.2025.8.07.0001, perante a 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, com deferimento de incidente de insanidade mental.
Argumentou que a manutenção da prisão preventiva potencializa o risco concreto de morte por suicídio, configurando afronta à dignidade humana.
Sustentou que a gravidade abstrata não justifica a custódia na ausência de elementos concretos de periculosidade.
Concluiu que não subsistem os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente no caso concreto.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e, sucessivamente, a concessão de ordem para determinar ao juízo de origem que permita o acesso integral da defesa à decisão que decretou a prisão.
Petição inicial emendada no ID 75944949.
Decisão proferida pelo relator natural da impetração, Desembargador Arnaldo Corrêa, na qual determinou ao juízo de origem que juntasse aos autos da impetração a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (ID 75972550).
No ID 76020938, a decisão que decretou a prisão preventiva foi acostada. É o relatório.
Decido.
A presente impetração foi distribuída por sorteio ao Desembargador Arnaldo Corrêa, em 5-setembro-2025.
Todavia, em virtude do afastamento do eminente relator natural (certidão no ID 76017818), os autos foram conclusos a esta Relatoria eventual para análise da medida de urgência, nos termos do artigo 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão já foi juntada nos autos (ID 76020938).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não ocorreu na espécie.
Extrai-se dos autos que, em 29-agosto-2025, foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática da conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), por 5 (cinco) vezes (portaria de instauração de inquérito, ID 248358524, autos de origem n. 0709969-25.2025.8.07.0010).
A autoridade policial representou pela prisão preventiva da paciente, nos autos do pedido de prisão preventiva n. 0709981-39.2025.8.07.0010.
Em 3-setembro-2025, a autoridade judiciária acolheu a representação policial e decretou a prisão preventiva da paciente, ao fundamento de que há gravidade concreta em razão da sofisticação técnica, planejamento estratégico e exploração de vulnerabilidade de vítimas em ambientes de confiança.
Igualmente, o juízo das garantias apontou risco de reiteração criminosa comprovado por três prisões em flagrante anteriores, em razão de fatos análogos.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 76020938): A Autoridade Policial da 33ª Delegacia de Polícia representou pela PRISÃO PREVENTIVA de THALLYTA DA SILVA ALMEIDA, bem como pela BUSCA E APREENSÃO em seu endereço residencial e QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos.
Sustenta a autoridade representante que as medidas cautelares são indispensáveis para a continuidade das investigações, notadamente para esclarecer as circunstâncias dos crimes de furto qualificado pela fraude praticados de forma serial e eventualmente apreender bens e instrumentos relacionados aos delitos (ID 248389959).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento integral da representação (ID 248520357).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Antes de adentrar o exame meritório, cumpre registrar que o caso sub judice autoriza a aplicação do contraditório diferido, nos moldes do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, cuida-se de medidas cautelares de natureza urgente que, caso submetidas ao contraditório prévio, poderiam resultar na frustração de suas finalidades, notadamente pela possibilidade de ocultação ou destruição de elementos probatórios e fuga da investigada.
DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: [...] Os elementos informativos coligidos no Inquérito Policial evidenciam, de forma robusta, a prática reiterada de furtos qualificados pela fraude, bem como indícios suficientes da autoria atribuída à investigada.
Segundo o Relatório de Investigação nº 873/2025-33ªDP, entre os dias 25 de julho e 9 de agosto de 2025, THALLYTA DA SILVA ALMEIDA praticou série de furtos qualificados pela fraude em academias de ginástica e estabelecimentos comerciais na região de Santa Maria/DF, utilizando modus operandi específico e organizado.
O histórico criminal da representada revela contumácia: a) Primeira prisão em flagrante (07/05/2024): Por estelionato contra colegas de trabalho na Controladoria-Geral da União (CGU), confessando ter fotografado cartões de crédito para realizar compras fraudulentas no valor de R$ 946,14 (Ocorrência nº 5.871/2024-15ªDP); b) Segunda prisão em flagrante (23/06/2025): Por furto mediante fraude contra a vice-diretora da escola onde trabalhava como professora, flagrada efetuando compras online após fotografar cartão de crédito da vítima (Ocorrência nº 3.662/2025-1ªDP); c) Terceira prisão em flagrante (30/07/2025): Na Academia SMART FIT, encontrada na posse de diversos cartões de terceiros (Ocorrência nº 3.931/2025-20ªDP).
As investigações revelaram modus operandi sofisticado, caracterizado por: Planejamento estratégico: Acesso simultâneo a múltiplas unidades de academias no mesmo dia (em 25/07/2025: três unidades da EVOLVE em horários distintos); Técnica especializada: Abertura sistemática de armários em vestiários para localização e subtração de cartões bancários; Utilização imediata: Uso fraudulento dos cartões subtraídos em estabelecimentos próximos, antes do bloqueio pelas instituições financeiras; Dissimulação: Permanência breve nos estabelecimentos sem efetivo exercício da atividade física, caracterizando verdadeira "jornada de trabalho criminosa".
Casos específicos comprovados: I - 25/07/2025 - Academia EVOLVE (Santa Maria Sul): Subtração de cartão de CYNTHIA OLIVEIRA SILVA LOPES, com transações fraudulentas no valor de R$ 165,00; II - 25/07/2025 - Academia EVOLVE (Shopping Santa Maria): Subtração de cartão de BARBARA MARIANA DE SOUSA, com compras não reconhecidas nos valores de R$ 50,00, R$ 119,81 e R$ 14,99, confirmada por testemunha ocular e reconhecimento fotográfico; III - 28/07/2025 - Academia SMART FIT (CL 115): Subtração de cartão e cigarro eletrônico de JUCICLEIDE SILVA DE LACERDA; IV - 28/07/2025 - Farmácia Atacadão: Subtração de cartão Mastercard Platinum de MIOSETE MARIA DA COSTA CABRAL AGUIAR; V - 09/08/2025 - Academia BLUE FIT: Após liberação mediante fiança, praticou novo furto contra POLLYANNA CARDOZO MOREIRA, utilizando artifício de solicitar ajuda para amarrar roupas como forma de distração.
O risco de perecimento probatório encontra-se demonstrado pela possibilidade de a investigada ocultar, destruir ou alienar instrumentos utilizados nos crimes (especialmente dispositivos eletrônicos com registros das transações fraudulentas) e bens adquiridos com o produto dos delitos.
A urgência da medida é corroborada pelo histórico de reiteração criminosa da investigada, que demonstra propensão para continuidade das práticas delitivas e eventual ocultação de evidências.
Presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida para preservação de elementos probatórios essenciais à persecução penal, DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar.
DA PRISÃO PREVENTIVA: [...] Conforme demonstrado na análise da busca e apreensão, os elementos informativos comprovam de forma inequívoca a materialidade dos crimes de furto qualificado pela fraude e apresentam indícios robustos da autoria da investigada.
A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se amplamente demonstrada pelas seguintes circunstâncias concretas: a) Gravidade concreta excepcional: Os delitos revelam sofisticação técnica, planejamento estratégico e exploração de vulnerabilidade de vítimas em ambientes de confiança (local de trabalho, academias frequentadas regularmente); b) Reiteração criminosa comprovada: Não obstante três prisões em flagrante anteriores e concessões de liberdade provisória, a investigada persistiu na prática das mesmas condutas delitivas, evidenciando desprezo pelas determinações judiciais e propensão habitual ao crime; c) Ineficácia das medidas cautelares alternativas: O histórico demonstra que as medidas menos gravosas já se revelaram inadequadas e insuficientes para coibir a continuidade criminosa, considerando que a investigada voltou a delinquir apenas oito dias após sua última liberação; d) Proteção da coletividade: A liberdade da investigada representa risco concreto ao patrimônio e à segurança dos frequentadores de academias e estabelecimentos comerciais da região, considerando seu modus operandi específico e área de atuação delimitada.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas para o presente caso, considerando: 1.
O histórico de descumprimento de medidas judiciais anteriores; 2.
A natureza dos delitos, que independe de local fixo para sua prática; 3.
A facilidade de deslocamento e acesso a novos alvos; 4.
A necessidade de proteção da coletividade usuária dos estabelecimentos frequentados pela investigada.
Demonstrados os requisitos legais e a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva da investigada. [...] DISPOSITIVO: Diante do exposto, presentes os requisitos legais para cada uma das medidas requeridas, DEFIRO INTEGRALMENTE a representação da Autoridade Policial para: AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO no endereço QR 116, Conjunto J, Casa 05, Santa Maria/DF, para localização e apreensão de equipamentos eletrônicos (celulares, computadores, tablets, dispositivos de armazenamento); cartões bancários de terceiros; bens adquiridos com produto de crime; documentos relacionados às transações fraudulentas; qualquer outro elemento probatório pertinente às infrações investigadas.
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de THALLYTA DA SILVA ALMEIDA, brasileira, nascida em 15/02/1996, RG nº 2.630.247 SSP/DF, CPF nº *52.***.*99-24, filha de Gilmar Gaudêncio de Almeida e Maria Inês da Silva de Almeida, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E TELEFÔNICOS dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, permitindo-se a extração, análise e utilização de todas as informações armazenadas (inclusive em memória interna, cartões de memória, chips, armazenamento em nuvem e aplicativos), desde que pertinentes ao objeto da investigação. [...] Intimem-se (grifos nossos).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o decreto prisional foi acostado aos autos do inquérito, em 8-setembro-2025 (ID 249159336, autos n. 0709969-25.2025.8.07.0010).
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos e da decisão que decretou a prisão preventiva não se sobressaem, de plano, as ilegalidades apontadas na inicial.
Com efeito, em juízo perfunctório, como é próprio em sede de liminar, não se constata fundamentação inidônea para a segregação cautelar da paciente.
A autoridade judiciária fez referência expressa às circunstâncias do caso concreto para justificar a necessidade da medida, circunstâncias que, num primeiro momento, parecem indicar maior gravidade da conduta e periculosidade da paciente.
Os elementos dos autos indicam modus operandi sofisticado, caracterizado por planejamento estratégico com acesso simultâneo a múltiplas unidades de academias, técnica especializada de abertura sistemática de armários em vestiários para localização e subtração de cartões bancários, utilização imediata dos cartões subtraídos em estabelecimentos próximos e dissimulação mediante permanência breve nos estabelecimentos.
A decisão que decretou a prisão preventiva pontuou a existência de indícios de reiteração delitiva, notadamente porque a paciente foi presa em flagrante em 3 (três) oportunidades relativamente recentes e teve sua liberdade provisória concedida, voltando, todavia, a envolver-se em evento delituoso similar ao ora analisado.
O decreto prisional apresenta também detalhamento pormenorizado quanto à inaplicabilidade de outras medidas cautelares diversas da prisão, bem como da necessidade da imposição da preventiva para proteger a coletividade, especialmente os frequentadores de academias e estabelecimentos comerciais da região, considerando o modus operandi específico da paciente.
Não é possível concluir, portanto, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da demonstração de gravidade concreta e risco de reiteração criminosa.
Quanto ao estado de saúde mental da paciente e dos documentos acostados quanto a esse ponto, não se vislumbra efetiva comprovação de que o encarceramento represente risco efetivo à sua higidez física e psíquica, que obste a manutenção da prisão.
Desse modo, o constrangimento não se revela de plano, diante da ameaça à ordem pública e do risco de reiteração, impondo-se uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito, pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Solicito informações. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator eventual. -
10/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/09/2025 13:43
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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