TJDFT - 0715635-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CAGED, RAIS E INSS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para acessar dados referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o intuito de obter informações sobre possíveis vínculos empregatícios da parte executada (ora agravada) e subsidiar requerimento de penhora de salários ou rendimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o cabimento das diligências pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens penhoráveis, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 4.
O pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém relação empregatícia ou relacionamento com a aludida autarquia federal. 5.
A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) se trata de documento apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que contém dados sobre contratação, movimentação, desligamento e remuneração média de trabalhadores. É desnecessária sua utilização para busca por ativos financeiros, em razão da pesquisa feita pelo Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud). 6.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) tem por finalidade o acompanhamento e a fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como o direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego.
Não se trata de ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 7.
A não localização de bens da parte executada, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOCELMA ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/04/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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