TJDFT - 0721617-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721617-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILANNY MARIA LOPES SAMPAIO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/04/2025, adquiriu no estabelecimento da empresa requerida, uma máquina de lavar roupas ELECTROLUX LD LED 14KG BRANCA, pelo valor de R$ 2.120,90 (dois mil cento e vinte reais e noventa centavos), sendo a quantia de R$ 121,90 (cento e vinte e um reais e noventa centavos) relativo à taxa de entrega, pago por meio de cartão de crédito em 10 (dez) prestações.
Aduz que o produto seria um presente para sua mãe.
Diz que, após a finalização da compra, foi informada pelo vendedor que a entrega seria agendada no dia seguinte.
Afirma, todavia, ter estabelecido diversos contatos com a empresa ré, no intuito de obter informações precisas sobre a entrega, mas apenas recebeu desculpas protelatórias, como a alegação de que não havia o produto em estoque.
Assevera ter comparecido ao estabelecimento da demandada, quando, além de não ter sido agendada a data de entrega, fora tratada de forma ríspida pelo gerente da empresa.
Acrescenta que, no dia 26/04/2025, ante a ausência de entrega do item adquirido, compareceu ao estabelecimento da ré novamente para solicitar o cancelamento da compra, conforme protocolo nº 250413000143.
Expõe, todavia, já ter efetuado o pagamento de 3 (três) prestações, mas o estorno não fora realizado.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a condenação da empresa ré a restituir-lhe a importância paga, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 247429202), a ré reconhece ter a parte autora realizado a compra da lavadora descrita nos autos, em 07/04/2025.
Sustenta que o atraso na entrega do produto decorreu de fatores sobre os quais não possui ingerência, pois afeto a terceiros, o que afasta a sua responsabilidade.
Defende que no momento da formalização do pedido de cancelamento o produto já havia sido encaminhado para entrega, não tendo sido realizada ante a desistência da parte autora.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado, a justificar a reparação extrapatrimonial pleiteada.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré que a autora, em 07/04/2025, adquiriu no estabelecimento comercial da empresa ré uma lavadora de roupas ELECTROLUX LD LED 14KG BRANCA, pelo valor de R$ 2.120,90 (dois mil cento e vinte reais e noventa centavos), cujo produto não lhe fora entregue.
A questão que se apresenta cinge-se, portanto, à perquirição da subsistência da responsabilidade da empresa ré pela ausência de entrega do produto, legitimando a rescisão do negócio, com a restituição do valor pago pelo bem, além da aferição da viabilidade da compensação pecuniária pelos danos morais derivados dos efeitos deletérios do havido.
Perfectibilizado o negócio, com a formalização do contrato de compra e venda, fica a contratada jungida à obrigação de realizar a entrega do bem, resultando que, não tendo sido entregue o produto, à adquirente é assegurado o direito de reclamar a rescisão do negócio, com a consequente restituição das partes ao estado antecedente.
Isso porque, a empresa requerida sequer informou qual o prazo teria sido acordado para a entrega do item, não podendo a consumidora ficar aguardando pra usufruto do bem adquirido por prazo indefinido.
Ademais, a demandada também não esclareceu o motivo que teria levado a demora na entrega do produto, pois, conforme demonstra a tela sistêmica acostada aos autos pela ré em sua defesa (ID 247429202) o item fora encaminhado para entrega em 10/05/2025, portanto, mais de 30 (trinta) dias após a data da compra, e, ainda, após a solicitação de cancelamento da compra pela autora, em 26/04/2024, conforme protocolo 250413000143, não impugnado especificamente pela requerida.
Nesta toada, mostra-se flagrante o descumprimento contratual por parte da demandada ao deixar de informar a consumidora a data de entrega do produto, e realizar a postagem da mercadoria em 10/05/2025, quando a autora já havia solicitado o cancelamento da compra.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga pelo produto não entregue.
No que tange aos danos morais, cabe ponderar que o dever de compensação surge quando há a lesão de bem imaterial constituinte da personalidade do indivíduo, tais como liberdade, a honra, a integridade da esfera intima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
Necessário enfatizar que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Além disso, é cediço que a reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal pela previsão expressa em seu art. 5º, incisos V e X, como se pode ver a seguir: “(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Por outro lado, o inadimplemento contratual, por si só, não constitui causa apta a ensejar o dever de reparação por danos de ordem moral, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, de modo que se faria necessário que a parte autora demonstrasse que o ato ilícito perpetrado pela empresa ré, ao deixar de entregar o bem, postergando o cumprimento da obrigação contratual assumida, teria gerado consequências que afetaram os intangíveis direitos da personalidade, o que não houve na hipótese em apreço, porquanto, o produto destinava-se a presentear a mãe da autora.
Nesse aspecto, em que pese a demora na solução do problema e, finalmente, na devolução dos valores, não há situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, resolvendo-se a controvérsia mediante recomposição patrimonial.
Quanto ao tema, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONCESSÃO DE VALE COMPRA PELO FORNECEDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS COM VÍCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A VALE COMPRAS.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/recorrida a restituir a quantia de R$ 235,57 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo,
por outro lado, sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, cujo valor pleiteado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente adquiriu um fone de ouvido pelo preço de R$ 33,24.
Relata que o produto apresentou vício e que a recorrida ofertou um vale compra para aquisição de outro bem (“voucher”).
Aduz que foram adquiridos outros produtos, mediante a concessão de sucessivos “vouchers”, pois os anteriores também apresentaram vícios que os tornaram impróprios ao uso.
Em razão de todo o imbróglio, pede a restituição de valores referentes aos “vouchers” recebidos, no valor de R$ 523,24 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu pelo não cabimento da restituição na forma pleiteada pela recorrente, pois “os bônus fornecidos de forma sequencial substituíam os anteriores e não se somavam a eles”.
Quanto aos danos morais, concluiu que não houve violação aos direitos de personalidade da recorrente nem qualquer abalo psicológico. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença a fim de obter a restituição integral do valor pretendido (R$ 523,24), bem como indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta que: “A sentença recorrida fixou a devolução em R$ 235,57, valor que, além de desproporcional diante do conjunto probatório, desconsidera não apenas os comprovantes de aquisição apresentados nos autos, mas também o reconhecimento expresso da própria empresa no curso da tratativa extrajudicial”.
Quanto aos danos morais, sustenta que adquiriu o aparelho umidificador de ar como medida terapêutica em razão dos efeitos psicológicos decorrentes da conduta da recorrida. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 73389674, defiro o benefício à recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se a recorrente faz jus a restituição integral da quantia pleiteada na petição inicial, assim como cumpre definir se os fatos narrados ensejariam reparação por danos morais.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Do vício no produto.
O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 11.
Da repetição de indébito.
O art. 42, §1º, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 12.
No caso, conjunto probatório evidencia que foi pago pela recorrente, efetivamente, a quantia de R$ 42,64 (ID 73041825).
Por outro lado, os valores perseguidos pela recorrente tratam-se de bônus concedidos por mera liberalidade da recorrida, e não de numerário que deixou a esfera patrimonial da recorrente, de modo a ocasionar o enriquecimento do fornecedor em prejuízo da parte hipossuficiente, sem a respectiva contraprestação.
Nesse contexto, é escorreita a sentença, porquanto os bônus foram concedidos em substituição aos antecedentes e não podem ser somados, o que configuraria patente enriquecimento ilícito da recorrente (art. 884 do Código Civil).
Por fim, nota-se que a quantia fixada em sentença é superior ao valor pago inicialmente, de forma que, nesse capítulo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois será recomposto o patrimônio material da recorrente. 13.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou comprovado na hipótese em exame. 14.
Isso porque o conjunto probatório evidencia que os fatos narrados não superaram o mero aborrecimento, assim como os abalos psicológicos relatados não encontram lastro em laudos médicos.
Por outro lado, evidencia-se que o caso trata-se tão somente de descumprimento contratual, cujo tema esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023; Acórdão 1692527, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).
V.
Dispositivo 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 12 e 42, § único, ambos do CDC.
Art. 884 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1669039, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Acórdão 1692527, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. (Acórdão 2029581, 0701523-36.2025.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Desse modo, a despeito da falha na prestação do serviço da requerida, a situação vivenciada não gera dano moral passível de compensação, ante a inexistência de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora em decorrência da ausência de entrega do produto e da restituição do valor pago.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda da lavadora de roupas estabelecido entre as partes e para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 2.120,90 (dois mil cento e vinte reais e noventa centavos), correspondente ao valor da máquina de lavar não entregue, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir da data da compra 07/04/2025 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desde a data da citação (16/07/2025 – Via Djen) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2025 10:28
Decorrido prazo de KEILANNY MARIA LOPES SAMPAIO - CPF: *30.***.*09-76 (REQUERENTE) em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de KEILANNY MARIA LOPES SAMPAIO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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16/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 12:30
Expedição de Petição.
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16/08/2025 12:30
Expedição de Petição.
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16/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KEILANNY MARIA LOPES SAMPAIO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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