TJDFT - 0707900-35.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707900-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REQUERIDO: LANNA PYETRA DE OLIVEIRA ARNOLD DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 15:59
Processo Desarquivado
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:54
Homologada a Transação
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04/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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