TJDFT - 0715104-45.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715104-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA SANTOS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sulamita Santos do Nascimento propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de escritório e que padece de transtornos psiquiátricos, requerendo a concessão com termo inicial em 19/06/23 do NB 6442030150.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica perante o juízo federal em 27/02/24.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor não cumpriu a carência de doze meses, pois suas contribuições previdenciárias foram em 1/2019, 07/2021 a 10/2021, 01/2023 a 05/2023.
O autor requer a declinação de competência do juízo federal, juntando CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho por ele emitida.
Laudo de perícia médica judicial complementar perante o juízo federal.
Declinada a competência do juízo federal por entender que se trata de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, restou determinada a produção de nova prova pericial.
Perícia médica produzida neste juízo em 23/05/25, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica produzida neste juízo concluiu que o autor padece de ansiedade, mas que não possui incapacidade nem redução da capacidade laboral, assim como sequer há prova do nexo de causalidade entre seu diagnóstico e o exercício de sua atividade profissional.
A conclusão extraída do laudo complementar produzido no juízo federal se fundou em premissa equivocada, qual seja, a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, emitida pelo próprio segurado em não por seu empregador, o que constitui mera declaração unilateral de vontade, inapta a produzir efeitos perante terceiros.
E a conclusão lá extraída de incapacidade total e temporária de 19/06/23 a 16/11/23 por diagnóstico de transtorno de adaptação deve ser objeto de pretensão exclusiva do juízo federal e não no juízo acidentário, tal como requereu o autor em sua petição de declinação de competência, ao alterar a causa de pedir para a natureza acidentária.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Ainda assim, caso o autor pretenda provar a relação de causalidade, não há prova de incapacidade acidentária.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SULAMITA SANTOS DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:17
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de SULAMITA SANTOS DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:37
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:27
Outras decisões
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01/04/2025 17:27
Nomeado perito
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25/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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