TJDFT - 0736157-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736157-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FABIANO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 242935597).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Outras decisões
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719475-35.2024.8.07.0018
Nayara Martins de Mattos Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:34
Processo nº 0710902-10.2025.8.07.0006
Condominio Rural Residencial Recanto Rea...
Edgar Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 09:57
Processo nº 0709711-27.2025.8.07.0006
Walter Rodrigo de Lima Dias
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:42
Processo nº 0732257-91.2025.8.07.0001
Geziel Ribeiro Paes Landim
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:18
Processo nº 0709598-73.2025.8.07.0006
Fabricio Gomes da Silva
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Marisa Pereira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:26