TJDFT - 0709711-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WALTER RODRIGO DE LIMA DIAS em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709711-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER RODRIGO DE LIMA DIAS REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Conforme se infere, a parte autora relata que lhe foi informado que possuía limite de emergência e em 19/05/2025 se dirigiu até um mercado para compras, contudo, não obteve êxito.
Narra, em suma, que entrou em contato e lhe informaram que possuía limite, mas as compras eram negadas, razão pela qual entende que experimentou danos morais.
Sem razão a parte autora.
Conforme faturas de ID 245161409, pg. 06 e seguintes, verifica-se que tanto nas compras realizadas no mês 05/2025 em que se deram os fatos, bem como no mês 06/2025, o autor fez uso do limite do cartão, bem como fez uso do limite emergencial que lhe fora disponibilizado.
Com efeito, na fatura vencida em 06/2025, cujas compras referem-se ao mês anterior 05/2025, a fatura fechou em R$ 1.467,53, sendo que seu limite de cartão é de R$ 1.317,01.
No mês 07/2025, cujas compras são do mês 06/2025, o cartão fechou em R$ 1.579,24, sendo certo que o limite é de R$ 1.317,01.
Assim, verifica-se que inexiste falha na prestação dos serviços, posto que o autor fez uso regular do limite do cartão, bem como do limite emergencial disponibilizado pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/08/2025 17:21
Decorrido prazo de WALTER RODRIGO DE LIMA DIAS - CPF: *29.***.*14-07 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WALTER RODRIGO DE LIMA DIAS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/08/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:59
Expedição de Carta.
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04/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2025 23:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:47
Outras decisões
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04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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