TJDFT - 0709598-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709598-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DECRETO a revelia do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 245742282.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia ora decretada diante da presença de corréu contestante, a teor do art.345, I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o autor e o réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor alega que, após entrar no site do requerido PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e clicar no ícone do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a intenção de solicitar o boleto bancário da segunda parcela da negociação de dívida que mantinha junto ao réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, feito por intermédio do réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, foi direcionado à uma conversa naquele aplicativo de mensagens, onde, após fornecer seu CPF, seus dados pessoais foram informados pelo interlocutor, que, depois de perguntar de qual instituição financeira seria a dívida, emitiu e enviou um boleto bancário no valor de R$ 15.259,77.
Vê-se, portanto, do breve resumo da inicial acima, que a causa de pedir remota dos pedidos autorais também se fundamenta em apontada falha na prestação do serviço da empresa de cobrança ré e não só do banco requerido.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, no que tange a ambos os réus.
Noutra margem, a verificação da ocorrência ou não da alegada falha na prestação do serviço por parte do réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA é matéria afeta à análise do mérito do pedido autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia, como visto, gira em torno de apontado golpe do falso boleto sofrido pelo autor.
Alega o requerente, como visto acima, que, após entrar no site do requerido PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e clicar no ícone do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a intenção de solicitar o boleto bancário da segunda parcela da negociação de dívida que mantinha junto ao réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, feita por intermédio do réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, foi direcionado à uma conversa naquele aplicativo de mensagens, onde, após fornecer seu CPF, seus dados pessoais foram informados pelo interlocutor, que, depois de perguntar de qual instituição financeira seria a dívida, emitiu e enviou um boleto bancário no valor de R$ 15.259,77.
Assevera que, no dia seguinte ao pagamento do boleto, percebeu que ele não constava no aplicativo do banco requerido.
Relata que entrou em contato com o réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, sendo informado que o acordo não estava mais com aquele requerido.
Acrescenta que também entrou em contato com o banco réu, cuja atendente confirmou a emissão do boleto bancário no valor acima e informou que seria necessário aguardar um dia para compensação do pagamento.
Destaca que, no entanto, três dias após o pagamento o débito continuava em aberto no aplicativo do banco requerido, razão pela qual entrou novamente em contato com aquele réu, sendo dessa vez informado que não havia registro de acordo no sistema e que o autor possivelmente foi vítima de fraude.
Aduz que, diante das informações desencontradas prestadas pelo banco réu, foi impedido de solicitar a reversão do pagamento a tempo ao banco em que mantém a conta corrente de onde saíram os recursos.
Ressalta que ainda tentou realizar esse procedimento, porém não obteve sucesso.
Informa que registrou ocorrência policial sobre os fatos e reclamações contra os requeridos no site consumidor.gov.br.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte de ambos os réus, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em reconhecimento do pagamento efetuado em 12/06/2025 no valor de R$ 15.259,77, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
O réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, em contestação, destaca que o autor não enviou todas as conversas a fim de se identificar de onde o número (14) 997988269 de WhatsApp foi por ele conseguido.
Assevera que esse número é objeto de ação judicial, devido a utilização indevida do nome da requerida com a finalidade de cometer a fraude.
Aduz que não movimenta conta com beneficiário Consultor Administrativo Onlne LTDA, CNPJ:61.***.***/0001-06, constante do boleto bancário pago pelo autor.
Ressalta que referido boleto não foi acessado por seu canal “pagou fácil”, uma vez que o contrato do autor já não estava em sua base na data dos fatos.
Sustenta a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Advoga pela impossibilidade de restituição de qualquer quantia e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem prosperar, em parte.
No que tange ao réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, não há nos autos provas mínimas de que o número (14) 997988269 de WhatsApp, como o qual o autor trocou as mensagens de IDs 241581759 e 241581781, e por onde o requerente recebeu o boleto bancário tido por fraudulento, ID 241581768, foi informado no site daquele réu.
Além disso, e a despeito do boleto bancário conter menção ao requerido em questão, não é ele o beneficiário ali presente, e, sim, uma empresa denominada Consultor Administrativo Onlne LTDA, como consta também no comprovante de pagamento de ID 241581747.
Dessa feita, inexistindo provas suficientes de que o réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA contribui para a ocorrência e conclusão da fraude, não há falar em falha na prestação do serviço por parte desse réu, e, por via de consequência, não cabe a ele nenhuma obrigação de reconhecimento do pagamento, tampouco de reparação de nenhuma natureza, pois danos de nenhuma espécie advêm de sua conduta.
Noutra ponta, e a despeito de não se olvidar que o autor agiu sem a devida cautela ao não confirmar a real identidade do beneficiário do segundo pagamento como sendo o banco credor, como ocorreu no pagamento da primeira parcela, conforme comprovante de ID 241586518, a documentação coligida ao feito pelo requerente, notadamente as mensagens de texto trocadas com a atendente do banco requerido um dia após o pagamento, ID 241581750, comprova que o autor entrou em contato com aquele réu para confirmar o pagamento e recebeu a confirmação da validade do boleto bancário emitido, bem assim a informação de que o pagamento por ele realizado seria compensado em um dia.
Nesse cenário, imperioso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ao prestar informação equivocada ao autor sobre o pagamento por ele realizado em 12/06/2025, no valor de R$ 15.259,77, não fornecendo, assim, a segurança que dele o requerente legitimamente esperava e prejudicando a possibilidade de reversão do pagamento tido por fraudulento.
Destarte, deve o réu em tela responder objetivamente pelos danos advindos de conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, tenho que a falha na prestação do serviço por parte do banco réu contribuiu para a conclusão da fraude, haja vista a informação equivocada da validade do boleto bancário prestada pela atendente do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao autor ter tranquilizado o requerente e o desencorajado a tentar reverter o pagamento junto ao banco conde mantém a conta corrente de onde saíram os recursos.
Nesse diapasão, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de obrigação de fazer para que o banco réu proceda a baixa do débito a que deveria se referir o pagamento realizado pelo autor em 12/06/2025, no valor de R$ 15.259,77, com a cessação das cobranças e a retirada definitiva de eventual anotação restritiva de crédito nele fundamentada, termos em que confirmo a tutela de urgência deferida, ID 241596260 Todavia, apesar da constatação da falha na prestação do serviço por parte do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO., não há nos autos provas mínimas de que esse fato tenha causado maiores desdobramentos à esfera dos direitos da personalidade do autor ao ponto de gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que a falha na prestação do serviço por parte do réu NEON PAGAMENTOS S.A. expôs a autora à situação vexatória ou constrangimento ilegal, resultaram em restrição indevida de crédito ou em maiores desdobramentos que não o prejuízo financeiro, cuja reparação é alcançada com a baixa do débito a que ele deveria ser direcionado.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS EXCEPCIONAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não enseja compensação por dano moral o indevido cancelamento do contrato de seguro de veículo, quando do fato não resultar circunstâncias excepcionais, aptas à expor o indivíduo a situação humilhante ou ofensa a atributo de sua honra, imagem ou direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF). 2.
O mero descumprimento contratual, por si só, não constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a desafiar a correspondente compensação por danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273556, 07014264020198070011, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO à obrigação de fazer consistente em BAIXAR o débito a que deveria ser direcionado o pagamento feito pelo autor em 12/06/2025, no valor de R$ 15.259,77, e, por via de consequência, CESSAR todas as cobranças relacionadas a esse débito, bem assim EXCLUIR todas as anotações restritivas de crédito com fundamento naquele débito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de qualquer e cada uma das obrigações acima, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sem prejuízo do disposto no art.537§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/08/2025 17:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*46-63 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/08/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:58
Expedição de Carta.
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04/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:55
Expedição de Carta.
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03/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/07/2025 21:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:06
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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