TJDFT - 0733891-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733891-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA GAEBLER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito (R$ 620,64), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:52:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:19
Outras decisões
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15/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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