TJDFT - 0748568-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748568-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710137-20.2022.8.07.0014
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Lana Luana Espirito Santo Sardinha Guede...
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 16:27
Processo nº 0704447-83.2017.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Brunna Nunes Rodrigues
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 13:13
Processo nº 0027888-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Massa Falida de Rapido Brasilia Transpor...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 22:19
Processo nº 0007213-80.2013.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ml Moveis sob Medida LTDA - ME
Advogado: Paulo Marcelo Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2018 14:17
Processo nº 0702598-95.2025.8.07.0014
Macan Cobranca e Assessoria Comercial Lt...
Luciana Brasil Marques
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:53