TJDFT - 0702598-95.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MACAN COBRANCA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702598-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MACAN COBRANCA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REU: LUCIANA BRASIL MARQUES DECISÃO A citação é ato essencial para a formação da relação processual, garantindo o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, a presunção de validade dos atos processuais e das comunicações oficiais deve prevalecer quando não houver prova robusta em sentido contrário.
No caso em apreço, a Certidão de AR Digital (ID 238766329), documento hábil a comprovar a efetivação da citação postal, atesta que o mandado foi "Entregue" à destinatária LUCIANA BRASIL MARQUES no endereço indicado na inicial.
Ainda que a ré alegue que a citação se deu em endereço no qual não mais reside e que o recebimento ocorreu por "terceiro totalmente estranho à lide", a mera alegação, desacompanhada de qualquer comprovação fática ou documental que a corrobore, é insuficiente para desconstituir a presunção de validade da citação realizada por via postal e devidamente certificada como "Entregue" pelo sistema oficial.
Para que a nulidade da citação seja reconhecida, caberia à parte ré apresentar provas concretas de suas alegações, como, por exemplo, declaração do terceiro que recebeu a correspondência atestando sua desvinculação com a parte, ou documentos que comprovem a mudança de endereço em data anterior à citação, de forma a demonstrar que o ato não atingiu sua finalidade essencial de cientificação pessoal.
Os precedentes jurisprudenciais trazidos pela ré reforçam a necessidade de efetiva demonstração de que o réu "nunca residiu no local" ou que o recebimento por terceiro implicou em ausência de ciência, o que não foi cabalmente provado nos autos pela mera alegação.
A ausência de elementos probatórios que reforcem a versão da ré e infirmem a validade da certidão de entrega impede o acolhimento do pedido de nulidade.
A presunção de que o documento foi entregue no endereço da ré e a ela destinado não foi superada.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação efetiva das alegações da ré quanto à nulidade do ato citatório, e ante o registro oficial de "Entregue" da citação, a citação realizada em 04/06/2025 permanece válida para todos os fins de direito.
Consequentemente, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, visto que o prazo legal para a prática de tais atos já se escoou desde a citação válida.
INTIME-SE a parte ré desta decisão, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), observando-se o requerimento para que as futuras publicações sejam feitas em nome dos advogados Dr.
Carlos Cezar Santana Lima Júnior, OAB/DF 47.929, e Dr.
Carlos Cezar Santana Lima, OAB/DF 9.116.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e objetiva, a pertinência e a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desistência da produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:15
Indeferido o pedido de LUCIANA BRASIL MARQUES - CPF: *28.***.*98-68 (REU)
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25/08/2025 20:15
Outras decisões
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19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:24
Outras decisões
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21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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