TJDFT - 0727877-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727877-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIEGO ARAUJO TANAJURA EXECUTADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento da Apelação interposta pelo Requerido nos autos do processo de origem (autos de n. 0732918-07.2024.8.07.0001 - ID 249504148), que manteve a sentença prolatada, que julgou procedente os pedidos para decretar a rescisão do "contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade" referente ao empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, e condenou a requerida à devolver ao autor todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, DETERMINO o prosseguimento do feito.
A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO TANAJURA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:35
Outras decisões
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29/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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