TJDFT - 0770964-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770964-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARMANDO ANTONIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ARMANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de desfazer a constrição sobre o veículo de placa JKH-0295, efetivada nos autos da execução fiscal n. 0039382-66.2012.8.07.0015.
O embargante alega que adquiriu, de boa-fé, em 16/09/2016, o veículo Mercedes-Benz Sprinter 313 CDI, placa JKH-0295, sem qualquer restrição judicial.
Informa que a transferência não foi realizada à época por falta de recursos financeiros.
Expõe que, em 04/03/2025, ao tentar regularizar o veículo, descobriu a existência de restrição judicial via RENAJUD, datada de 08/10/2021, vinculada a processo movido contra o antigo proprietário, Paulo Maurício Barros.
Assevera que o veículo foi adquirido cinco anos antes da imposição da restrição, sendo a posse formalizada por meio de procuração pública irrevogável. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda de ID 247874254.
A análise dos autos evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de urgência, conforme prevê o art. 678 do CPC.
A parte embargante insurge-se contra a constrição do veículo que alega ter adquirido de boa-fé, em momento anterior à constrição efetivada na execução fiscal associada.
A probabilidade do direito alegado pela embargante está consubstanciada nos diversos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente: i) a decisão deferindo a penhora do veículo em questão, com o respectivo comprovante de cumprimento da ordem (ID 243671803); e ii) a procuração em causa própria, por meio da qual adquiriu o bem (ID 243671797).
Ante o exposto, recebo os presentes embargos e, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso (veículo de placa alfanumérica JKH-0295).
Em vista disso, na execução fiscal originária, promova-se a alteração junto ao RENAJUD para retirar eventuais restrições de circulação e licenciamento do veículo em questão, mantendo-se apenas as restrições relativas à penhora e à transferência do bem.
Nomeio a embargante como depositário fiel do veículo de placa alfanumérica JKH-0295.
Retifique-se a autuação eletrônica para que dela conste o valor da causa de R$ 14.431,54.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal n. 0039382-66.2012.8.07.0015.
Cite-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679).
Juntada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:45
Outras decisões
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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