TJDFT - 0772924-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772924-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O demandante é servidor público militar da ativa e, mesmo após vários descontos facultativos em seu contracheque, aufere remuneração líquida mensal que ultrapassa R$ 7.000,00.
O autor possui plano de saúde em benefício próprio e de seus dependentes, paga ensino privado para os filhos, contribui para fundo de previdência privado, reside em localidade de classe média em Brasília e possui carro próprio.
O autor ostenta renda e padrão de vida típicos da classe média brasiliense, que se afasta, e muito, da hipossuficiência que garante o benefício da gratuidade a quem não pode pagar pelo serviço prestado pela Justiça sem prejuízo do próprio sustento. É evidente que o requerente pode arcar com as custas judiciais cobradas pelo TJDFT, que figuram entre as mais baratas do país.
A gratuidade não se presta a eximir o litigante dos ônus da sucumbência e, no caso concreto, não deve ser deferida ao autor.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade ao requerente.
ANOTE-SE.
Quanto ao mais, em análise perfunctória, verifiquei que as inscrições mais antigas promovidas em desfavor da construtora devedora aconteceram em 2017.
A análise do feito, nos termos dos arts. 332, III e 1.022, do CPC, envolverá a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 290, segundo o qual “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” Portanto, emende-se, em 15 dias, sob pena de extinção para: - Adequar o valor da causa ao valor atualizado do imóvel, que corresponde ao proveito econômico que se busca obter com a demanda; - Recolher as custas de ingresso, após a correção do valor da causa.
Faculto ao embargante que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a incidência do Tema Repetitivo n. 290, do STJ ao caso, bem como acoste aos autos documentos comprobatórios da aquisição do imóvel antes da primeira inscrição em dívida efetivada em desfavor da vendedora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE - CPF: *99.***.*30-10 (EMBARGANTE).
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28/07/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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