TJDFT - 0712033-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712033-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE MARIA ALVES MATEUS, ISABEL LAMAR CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a requerente ISABEL LAMAR aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Quanto à requerente RAIANE MARIA, embora sua renda seja inferior, é suficiente para arcar com as despesas do processo, mormente em se considerando que há litisconsórcio facultativo, o que possibilita o rateio das despesas entre as autoras.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 17:02:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a ISABEL LAMAR CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*00-68 (REQUERENTE), RAIANE MARIA ALVES MATEUS - CPF: *26.***.*98-99 (REQUERENTE).
-
01/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772924-74.2025.8.07.0016
Henrique Matias Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 15:38
Processo nº 0715169-74.2024.8.07.0001
Ana Paula de Negreiros Coelho Queiroz
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:08
Processo nº 0714146-02.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Normario Carvalho da Silva
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:48
Processo nº 0729894-62.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Mrc Refrigeracao e Reformas LTDA - ME
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 08:02
Processo nº 0701276-55.2025.8.07.0009
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Vanessa Zancanaro
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:14