TJDFT - 0717896-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717896-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TORA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME EMBARGADO: CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo o relatório da decisão de ID 246613456, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizado por TORA COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – ME em desfavor de CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA.
Relata a parte autora que tramita neste juízo a ação de reintegração de posse 0729276-26.2024.8.07.0001, com sentença prolatada, ainda não transitada em julgado.
Afirma ter adquirido o imóvel situado na Rua 03-B, Chácara 43, lote 06, Vicente Pires/DF por intermédio de JOSÉ EVANIR TAVARES BARBOSA, genitor da representante legal da empresa requerente.
Este último teria obtido a posse do imóvel de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, réu da ação possessória.
Para tanto, juntou escritura pública de cessão de direitos em que o herdeiro/ embargado efetuou a cessão de direitos a José Evanir (ID 246195375), bem como a escritura pública com a transmissão dos direitos possessórios à embargante (ID 246195374)." Intimada a apresentar as peças processuais mais relevantes dos autos associados, a parte autora apresentou os documentos de ID 246840874, incluída a sentença transitada em julgado.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo 0729276-26.2024.8.07.0001 até o julgamento final do presente feito.
No mérito, pretende seja assegurada a manutenção na posse do embargante. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, considero estar suficientemente provado, ao menos neste juízo de cognição sumária, o direito possessório do demandante.
Isso porque a escritura pública e cessão de direitos sobre o imóvel (ID nº 246195371 e 246195377) comprova a transmissão dos direitos possessórios em maio de 2024.
Pelos documentos apresentados, a titularidade dos direitos possessórios passou aos herdeiros, sendo em seguida firmada promessa de compra e venda (ID 246195381) para transmiti-la a CLYSTENIS.
Este último cedeu os direitos possessórios a José Evanir (ID 246195375), o qual, por sua vez, os transmitiu à parte autora (ID 246195374).
Percebe-se, pois, que a cadeia de exercício de transmissão da posse sobre o imóvel foi documentalmente comprovada.
A cópia do boleto de IPTU demonstra o efetivo exercício da posse por terceiro de boa-fé, o qual não adentrou a relação jurídica processual na ação de reintegração da posse.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que a expectativa de reintegração na posse pelo réu é muito provável e iminente, dado que já consta na sentença a autorização para expedição do mandado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar pleiteada, DEFIRO a medida liminar para determinar a suspensão da ação de reintegração de posse (0729276-26.2024.8.07.0001), tão somente no que tange à expedição à medida de reintegração da posse, até que seja proferida decisão definitiva nestes autos.
Traslade-se cópia dessa decisão aos autos de nº 0729276-26.2024.8.07.0001.
Custas recolhidas (ID 246258766).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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