TJDFT - 0716505-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716505-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIS REGINA BUENO E SILVA REU: FRANCISCO LUAN DE PINHO CARREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, medida já atendida pela parte autora, conforme ID 246355259.
Expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Desnecessária a citação da parte ré, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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