TJDFT - 0709423-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709423-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANY DARFLIN MENDES BASILIO REQUERIDO: COLEGIO EVOLUIR LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, matriculando seu filho na instituição para o ano letivo de 2025.
Relata que, no mês de abril de 2025, decidiu por encerrar o contrato, momento que informou a requerida que estaria retirando o seu filho da instituição, e solicitando o levantamento dos valores a serem pagos.
Alega que, em razão da rescisão contratual, a instituição estipulou uma multa de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas restantes do contrato, mais uma multa, no valor de uma mensalidade, cláusulas evidentemente abusivas.
Diz que havia uma mensalidade em aberto, referente ao mês de abril, que foi devidamente paga.
Diz ter recebido uma notificação extrajudicial com a cobrança de valores no total de R$ 4.819,50 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), em razão da rescisão contratual.
Pleiteia a condenação da requerida a título de danos morais; que seja reconhecida a abusividade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços, declarando nula e determinando que a requerida suspenda as cobranças da multa de 20% e do valor de uma mensalidade pela rescisão contratual; que, caso entenda de modo diverso, que seja reduzo o valor da multa da rescisão contratual para 10% (dez por cento) e que mantenha como abusiva a cobrança da multa de uma mensalidade pela rescisão contratual.
Em contestação, a parte requerida aduz que, ao firmar o contrato com a parte autora, estabeleceu de maneira clara e expressa as cláusulas referentes à rescisão contratual, as quais foram previamente acordadas e aceitas por ambas as partes.
Ressalta que, em momento algum, as disposições contratuais foram alteradas ou negligenciadas pela parte ré, que agiu estritamente dentro dos termos pactuados.
Destaca que, ao solicitar o cancelamento da matrícula em 30 de abril de 2025, a parte autora ainda possuía em aberto a mensalidade referente ao mês de abril.
Afirma que a notificação extrajudicial, enviada pela parte ré, que cobriu as mensalidades de abril e maio de 2025, no valor total de R$ 2.677,50, e incluiu a multa de 10% sobre parcelas vencidas, no valor de R$ 267,75, além da multa contratual de 20% sobre parcelas vincendas, no valor de R$ 1.874,25, totalizando R$ 4.819,50, foi emitida de acordo com os termos contratuais.
Explica que, após essa notificação, a parte autora efetuou o pagamento da mensalidade de abril apenas em 10 de maio de 2025, reconhecendo tacitamente a dívida.
Explica que, as cláusulas contratuais que estipulam multas por rescisão antecipada são práticas comuns e visam resguardar a parte ré de prejuízos decorrentes do rompimento unilateral do contrato.
Entende que tais multas foram devidamente ajustadas e não configuram qualquer abusividade, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista os compromissos assumidos pela parte Ré para garantir a prestação de um serviço contínuo e de qualidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contraposto, requer a procedência da condenação da autora no pagamento de R$ 3.346,87 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculos abaixo: Mensalidade maio/2025: R$ 1.338,75 mais Multa contratual (20% sobre parcelas vincendas): R$ 1.874,25 mais Multa de 10% sobre a mensalidade de maio/2025 (parcela vencida): R$ 133,87, o que totaliza R$ 3.346,87 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à legalidade da multa contratual no caso de rescisão antecipada (20%), bem como da cobrança de mensalidade do mês de maio.
A parte autora rescindiu o contrato em 30 de abril de 2025.
Em 06 de junho de 2025, efetuou o pagamento de R$1.003,29, referente à mensalidade do mês de abril de 2025.
Em que pese o pagamento, verifica-se que o valor pago foi menor ao devido, já que o correto seria R$ 1.338,75, bem como que não houve o pagamento dos juros do período (R$267,75, conforme cálculos da instituição requerida).
Ou seja, a parte autora deixou de adimplir, a quantia de R$603,21, relativa à mensalidade de abril de 2025, quando se deu a rescisão contratual.
Quanto à cobrança da mensalidade do mês de maio de 2025, se a rescisão se deu em abril e o filho da autora não frequentou mais as aulas no mês de maio de 2025, não há que se falar em cobrança de mensalidade do referido período, como leva a crer a parte requerida.
A força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor.
Resta, então, verificar se no caso concreto os valores acordados estão dentro do equilíbrio esperado.
Pois bem, no caso em análise, o percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto.
Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso.
Diante da ausência de abusividade da multa, de se concluir pela improcedência do pleito da autora relativo à multa rescisória.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONTRAPOSTO A parte requerida requer a condenação da autora no pagamento de R$ 3.346,87 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo: mensalidade maio/2025: R$ 1.338,75; multa contratual (20% sobre parcelas vincendas): R$ 1.874,25; multa de 10% sobre a mensalidade de maio/2025 (parcela vencida): R$ 133,87, o que totaliza R$ 3.346,87 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Requer, ainda, o pagamento da parcela referente a abril.
Como já explicado, a cobrança da mensalidade de maio de 2025 é indevida, pois a rescisão se deu em abril e o filho da autora não frequentou mais as aulas no mês de maio de 2025.
Explicado também que a parte autora rescindiu o contrato em 30 de abril de 2025.
Em 06 de junho de 2025, efetuou o pagamento de R$1.003,29, referente à mensalidade do mês de abril de 2025, sendo este um valor a menor, pois o correto seria R$ 1.338,75, acrescido de dos juros do período (R$267,75, conforme cálculos da instituição requerida).
Ou seja, a parte autora deixou de adimplir, a quantia de R$603,21, relativa à mensalidade de abril de 2025, quando se deu a rescisão contratual.
Dessa forma, além do valor da multa no patamar de R$ 1.874,25, a qual, conforme já fundamentado, não se mostra abusiva, a autora deve à requerida o montante de R$ 603,21 (seiscentos e três reais e vinte um centavos).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora a pagar à parte requerida a quantia de R$ 2.477,46 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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22/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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