TJDFT - 0712444-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Nome: BANCO INTER S/A Endereço: AV DO CONTORNO N 7777, 2º E 3º ANDARES, LOURDES, CIDADE JARDIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-020 Inicialmente, tendo em vista que a demanda envolve interesse de incapaz, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento do Ministério Público no feito, intimando-o, a fim de que se manifeste nos autos, postulando o que entender pertinente.
No mais, ressalto que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da ré, a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos.
No que toca à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstrou, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação.
Destarte, INDEFIRO o pedido.
Nada obstante, expeça-se ofício ao requerido, solicitando-se o envio a este Juízo da cópia do extrato bancário/saldo da conta nº 6027477-8, Agência 0001, do Banco Inter.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
No mais, ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
10/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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