TJDFT - 0716110-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Visto omissão do devedor, intime-se a credora para que se manifeste sobre o último pedido daquele, podendo também juntar planilha de valor atualizada e requerer por formas de satisfação.
Prazo: 10 dias.
Quanto ao devedor, apesar de seu último pedido, encontra-se há mais de mês atrasado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO DUARTE - CPF: *86.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em sua petição de cumprimento de sentença (id 187981992) a credora pugna: a) Seja deferida a intimação da parte requerida para autorizar e custear o exame PET-CT solicitado pelo médico que assistiu a parte autora sob pena de multa diária; b) Seja deferida a intimação da parte requerida para que pague o valor corresponde aos danos morais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.821,38 (três mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Em sua impugnação de id 190966451 o devedor alegou excesso de execução e, visando suspensão, depositou a quantia de R$3.473,99 para fins de satisfazer a obrigação de pagar tocante aos danos morais.
Acrescentou ainda que, quanto à obrigação de fazer, já havia sido cumprida nestes autos por meio de depósito judicial id n. 175029986 e 175029981.
Ressalte-se que a credora já recebeu alvará referente ao valor supra (id 197009908).
Neste momento a credora requer: b) Seja calculado o valor dos honorários advocatícios sobre a quantia depositada referente ao custeio dos exames, bem como quanto aos danos morais.
Vê-se que a multa aplicada ao réu pela decisão passada se deveu à sua suposta omissão por não se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer que, todavia, já havia sido cumprida, conforme confessado pela própria credora em sua última petição.
A multa se deu por insistência da autora, ao alegar que o réu se omitia.
De toda forma, torno nula a multa determinada pela decisão passada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, cabe à própria credora apontar valor remanescente que porventura ainda reste a ser cobrado, nos termos do art. 509, §3º, CPC, devendo se manifestar de maneira clara e objetiva de forma que se evite novamente o erro cometido pela decisão passada.
Em seu pedido deve responder aos valores apontados pelo réu como corretos em sua impugnação de id 190966451.
Prazo: 15 dias.
Em caso de omissão, o feito será extinto por satisfação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o réu para que em até 10 dias se manifeste sobre o alegado pela autora: não consegue realizar o exame objeto de obrigação de fazer determinada em sentença.
O requerido deve juntar provas do que afirmar em resposta.
Em caso de omissão, ser-lhe-á aplicada multa, bem como determinada multa diária por descumprimento.
Expeça-se alvará em favor da parte credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, LUCIANA DE ARAUJO DUARTE, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se também o devedor pessoalmente para que arque com a obrigação de fazer.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:24
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO DUARTE - CPF: *86.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716110-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DE ARAUJO DUARTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a Secretaria providenciar troca de partes no polo passivo, com baixa de BRADESCO SÚDE e cadastro de HAP VIDA (CNPJ: 92.***.***/0001-60), promovendo intimação desta última acerca da decisão de id 161183992 e citação para que responda.
Nos termos do art. 338, §único, CPC, condeno a autora em custas e honorários de 3% sobre o valor da causa em favor do advogado de BRADESCO SAÚDE.
A cobrança de referido valor, entretanto, restará suspensa, devido à gratuidade de que goza a requerente.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:51
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO DUARTE - CPF: *86.***.*11-20 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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