TJDFT - 0702138-13.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:24
Outras decisões
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702138-13.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
24/06/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:14
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702138-13.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial presentou cálculos de liquidação (ID 156695261), com os quais concordou a parte autora, sobrevindo a intimação da autarquia para pagamento do débito constante da referida planilha ou oferecimento de impugnação à execução.
O INSS não ofereceu impugnação à execução, de modo que foram expedidos Requisição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 176898430 e ID 177614098).
Intimadas ambas as partes sobre o documento expedido, não houve impugnação.
Os autos ficaram aguardando o pagamento do Precatório e da RPV.
Veio a notícia de pagamento da RPV.
O INSS peticionou (ID 192773465) alegando erro de cálculo na planilha homologada, pois foram utilizados índices errados de correção monetária e juros de mora, erro na data da citação, no valor da RMI, no período de cálculo, inclusão de meses em que houve pagamento administrativo e erro no valor dos honorários.
Intimado regularmente, o autor manifestou-se alegando que houve a preclusão da discussão dos cálculos ( ID 199343451). É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cálculo que embasou a expedição do Precatório e da RPV foi elaborado pela contadoria judicial, bem como que este foi regularmente intimado e não impugnou a execução no prazo legal.
Do mesmo modo, o réu teve ciência do Precatório e da RPV expedidos e não a impugnou, vindo somente agora, após o pagamento da RPV e quase um ano após a homologação dos valores, alegar que houve erro nos cálculos.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor constante do Precatório e da RPV e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Quanto à execeção de pré-executividade, é certo que só é cabível nos casos em que não seja necessário dilação probatória, o que não ocorre no caso de alegação de exesso na execução.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido do réu.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702138-13.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 22:16:47.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:11
Outras decisões
-
18/01/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/10/2023 16:51
Outras decisões
-
09/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702138-13.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual requer a exclusão da responsabilidade direta do servidor público por ato da administração e a retirada da astreinte pessoal cominada.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente às ordens judiciais, bem como que a responsabilidade é da administração e não do servidor público. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que trata-se de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
No mais, é certo que não foi cobrada multa do Gerente da Agência do INSS, uma vez que cumprida a determinação judicial no prazo concedido na decisão de ID 162745493.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no ID 165691051.
Intimem-se as partes.
Sem nova impugnação, expeça-se Requisição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme decisão de ID 162745493.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito inscrito em RPV no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA - CPF: *52.***.*56-41 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 25/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:01
Outras decisões
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2022 17:17
Transitado em Julgado em 19/11/2022
-
25/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 11/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUDIMILA DOS REIS PEREIRA BRAGA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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