TJDFT - 0742622-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuído em favor do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. Processo nº 5746564-52.2025.8.09.0051.
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12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742622-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUISA MARIA FRANGANITO DE SA DE ARAUJO, BRUNO DE SA MARTINS DE ARAUJO, FERNANDA DE SA MARTINS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, na qual os interessados pretendem o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo 5610755.37.2018.8.09.0051, tramitado perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. 2.
Compulsando os autos, verifico que a aludida quantia somente não foi levantada em razão do vencimento do alvará de ID 249372122, expedido pelo referido Juízo. 3.
Assim, falece a este Juízo competência para intervir no destino dos valores ali depositados, mormente ao se considerar que basta, para tanto, a expedição de novo alvará nesse sentido, devidamente atualizado. 4.
Do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO. 5.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:02
Declarada incompetência
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10/09/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/08/2025 16:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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