TJDFT - 0719389-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE MACHADO em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719389-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA ANDRADE DA SILVA MACHADO REQUERIDO: LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por P.
H.
A.
M., menor representado por sua genitora, em desfavor do LABORATÓRIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 236854534, narra a parte autora que, em 31/10/2024, teria realizado exames laboratoriais no estabelecimento da ré, ocasião em que, diante prestação deficitária, teria sido procedida à contagem de linfócitos no lugar de células eosinofílicas, o que teria impossibilitado o início de seu tratamento médico.
Diante de tal quadro, afirmou ter suportado abalo moral, tendo postulado, com isso, a composição respectiva, mediante indenização estimada em R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 232835610 a ID 232835615, e, ID 236854542 a ID 236854540, tendo postulado a gratuidade de justiça.
Tendo sido citada, a requerida apresentou, tempestivamente, a contestação de ID 241142608.
Em síntese da resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, afirma que o exame teria sido conclusivo no sentido de afastar a hipótese patológica levantada pelo médico (esofagite eosinófila).
Aduz a inocorrência de equívoco, eis que, conforme sustenta, a contagem dos linfócitos se inseriria no escopo do exame, considerando a entidade patológica envolvida.
Nesse contexto, refuta o dever de reparar dano moral, na forma pretendida pela parte autora, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
A peça de resistência foi instruída com a documentação de ID 241142617 a ID 241142634.
Em réplica (ID 244264581), a parte requerente reafirmou o pedido inicial.
Oportunizada a especificação de provas, o autor coligiu aos autos a documentação de ID 244264582, ID 244264583 e ID 244264584, não tendo a parte demandada se manifestado especificamente quanto à produção de acréscimo (ID 245465458).
O Ministério Público, que intervém na demanda em razão da presença de menor em sua polaridade ativa, apresentou parecer em ID 245834232, em que se limitou a manifestar pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Tal medida, contudo, no caso específico dos autos, não possui o condão de conduzir ao acolhimento da pretensão, eis que, a partir dos próprios fatos que constituem a causa de pedir em que se ampara a demanda, tem-se por não configurados os danos morais aventados.
No caso vertente, a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre as partes, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação de ID 241142632.
Cabe perquirir, na espécie, se a prestação deficitária, imputada ao requerido, findou por macular os direitos intangíveis de personalidade, assegurados ao requerente, configurando o abalo moral.
Na hipótese, contudo, a partir dos próprios fatos narrados pela parte autora, não é possível inferir prestação deficitária alegadamente ocorrida, tampouco que tal teria gerado a apontada lesão extrapatrimonial, a qual não decorre ipso facto da falha na prestação dos serviços.
Com efeito, não se vislumbra, da narrativa autoral, qualquer evento, no contexto dos fatos que constituem a causa de pedir, a transcender a seara do mero descontentamento com a falha na prestação dos serviços, que sequer se divisa, para desbordar em transgressão aos direitos intangíveis de personalidade.
Outrossim, a própria ocorrência do ilícito não teria sido demonstrada, posto que não teria sido comprovado que a necessidade de revisão do laudo emitido pelo laboratório réu (ID 236854542) teria, por si só, findado por inviabilizar o tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanha o menor ou agravado o seu quadro clínico.
Ademais, o exame teria sido conclusivo ao infirmar a hipótese patológica investigada (esofagite eosinófila) (ID 241142632 - pág. 1), sendo o pedido de complementação formulado pelo médico solicitante, per se, incapaz de corroborar a apontada prestação deficitária.
Conclui-se, assim, que, à luz do disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, resta suficientemente demonstrada a inexistência do vício, a inquinar o serviço prestado pelo requerido, o que afasta a sua responsabilização pelos danos morais, cuja indenização postulou a parte autora nesta sede.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 233411381.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:31
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/08/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 15:32
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:02
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:02
Outras decisões
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15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2025 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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