TJDFT - 0709658-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709658-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLENE FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
12/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:41
Deferido o pedido de ARLENE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*22-01 (REQUERENTE).
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11/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ARLENE FERREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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