TJDFT - 0710085-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710085-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOEMI PAULA DA SILVA REQUERIDO: JOANA LIMA DE ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, visando o pagamento de quantia certa, com base em nota promissória.
Ocorre que o documento não se encontra apto a embasar a presente ação de execução, uma vez que lhe falta requisito indispensável à caracterização como título executivo, qual seja, a data de emissão (artigos 75 e 76 do Decreto n.º 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra).
Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação.
No entanto, na cártula apresentada não há menção da data em que foi passada, faltando à Nota Promissória requisito essencial, o qual não foi preenchido pela parte Exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não pode mais ser suprido.
Frise-se, ainda, que a data de vencimento não pode suprir a falta da data de emissão. É o entendimento desta corte: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DATA DA EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL DE FORMAÇÃO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
DATA DE VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. 1.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o seguinte entendimento acerca da ausência da data de emissão na nota promissória: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento” (Acórdão n.º 1245536, 20190020030194UNJ, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 05/12/2019, publicado no DJe: 20/07/2020.) Assim, merece, pois, ser indeferida a inicial por falta de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, c/c artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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