TJDFT - 0703024-10.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703024-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de repetição do indébito cumulada com danos morais, regida pela Lei 9.099/95, ajuizada por CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS BLOCOS ABCD DA QI 23 em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO EMPRESAS.
Relata a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de VIVO Internet 15 MEGA Empresas (R$ 64,22) e telefonia fixa (R$ 5,76), totalizando R$ 69,98 mensais.
Em junho/2023, a ré interrompeu unilateralmente o serviço de internet alegando descontinuidade da rede metálica e indisponibilidade de fibra óptica no endereço, mas continuou cobrando mensalmente pelo serviço não prestado.
Em 30/08/2024, também interrompeu a telefonia fixa.
Após o cancelamento formal dos serviços em 25/09/2024, foi cobrada multa de fidelização de R$ 585,18.
Sustenta venda casada e cobrança indevida.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.309,09 em dobro (art. 42, CDC) e danos morais de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, compareceram ambas as partes, mas a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 236298986).
A ré apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do condomínio para demandar nos Juizados Especiais e incompetência por não comprovação de enquadramento como microempresa.
No mérito, nega registro de cancelamento de internet antes de setembro/2024, defende a validade da cobrança de multa rescisória com base em fidelização de 24 meses, contesta a aplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo, nega falhas na prestação dos serviços, refuta a ocorrência de venda casada e impugna o pedido de danos morais por se tratar de ente despersonalizado. É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
A legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material.
No caso dos autos, o condomínio possui legitimidade para figurar no polo ativo quando pleiteia direito próprio decorrente de contratação de serviços para suas necessidades específicas, não se limitando às hipóteses de cobrança de cotas condominiais.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Quanto à preliminar de incompetência por não comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, também não merece acolhimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de autêntica relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações fornecidos pela ré, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A utilização dos serviços pelo condomínio para suas finalidades específicas (controle de acesso, segurança, comunicação) caracteriza o consumo como destinação final, não se tratando de insumo para atividade empresarial.
A contratação dos serviços em 11/05/2018 e o cancelamento em 25/09/2024 constituem fatos incontroversos, conforme documentos juntados aos autos (ID 237262907 e ID 231075905).
Igualmente incontroversos os pagamentos mensais realizados pela autora, comprovados através das faturas e débitos automáticos anexados.
A questão controvertida reside na efetiva prestação dos serviços de internet após junho/2023, na validade da cobrança de multa por fidelização e na caracterização de danos morais.
Quanto ao ônus probatório, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o pagamento por serviços não prestados, e à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A parte autora demonstrou cabalmente ter efetuado pagamentos mensais pelos serviços contratados, conforme comprovantes juntados aos autos.
A fatura de setembro/2024 (ID 231088891) evidencia a cobrança de "VIVO Internet 15 Mega Empresas" no valor de R$ 65,82 até o mês anterior ao cancelamento formal, corroborando a alegação de cobrança por serviço alegadamente interrompido desde junho/2023.
Por sua vez, a requerida não comprovou a efetiva prestação dos serviços de internet no período alegado pela autora.
Limitou-se a negar genericamente a interrupção, sem apresentar registros sistêmicos que demonstrassem a utilização efetiva dos serviços ou medições de qualidade que atestassem o funcionamento da conexão no endereço da autora durante o período questionado.
Ademais, o próprio email de cancelamento juntado pela autora (ID 231075905), de 27/09/2024, confirma o cancelamento dos serviços pela própria operadora, não havendo menção a qualquer inadimplemento ou descumprimento contratual por parte da autora que justificasse a cobrança de multa.
Quanto à fidelização, a contratação ocorreu em 11/05/2018 com prazo de 24 meses, conforme registro sistêmico da ré (ID 237262907).
Considerando o período de fidelização inicial, este se encerraria em maio/2020.
A ré não comprovou de forma específica renovações contratuais posteriores que justificariam nova fidelização vigente no momento do cancelamento em setembro/2024, limitando-se a alegações genéricas sobre renovação automática.
Caracterizada está a cobrança indevida tanto pelos valores mensais cobrados sem a correspondente prestação de serviços de internet, quanto pela multa rescisória cobrada quando o próprio cancelamento decorreu de iniciativa da prestadora de serviços.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a repetição do indébito em dobro para o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a persistência da cobrança por período prolongado (mais de um ano) e a cobrança de multa por cancelamento de iniciativa própria da fornecedora demonstram conduta que extrapola o mero engano, configurando a aplicação da sanção.
Com base nos valores discriminados na inicial e comprovados documentalmente, o montante indevidamente cobrado totaliza R$ 1.309,09, referente aos pagamentos pela internet não prestada e multa indevidamente cobrada.
Quanto aos danos morais, entendo que não merecem procedência.
O dano moral se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, causando lesão de aspecto não patrimonial.
Embora condomínios possam sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, no caso dos autos não restou demonstrado abalo à reputação, credibilidade ou imagem do condomínio perante terceiros.
A situação narrada, conquanto gere aborrecimentos e transtornos administrativos, configura inadimplemento contratual que não transcende a esfera do mero dissabor, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A ocorrência de danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida quando o ato ilícito atinja efetivamente os atributos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.618,18 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.309,09 x 2), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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