TJDFT - 0737723-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737723-69.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAIVA CARVALHO FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco de Paiva Carvalho Filho em que ele requer que a autoridade coatora providencie, imediatamente, a realização do procedimento de hemodiálise e a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital público ou privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) que disponha de suporte necessário à sua necessidade.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O pedido liminar e o benefício da gratuidade da justiça foram concedidos em sede de plantão judicial (id 75927315).
Os autos foram distribuídos para esta Relatoria na sequência.
A advogada do impetrante informa que este faleceu em 7.9.2025 e apresenta a certidão de óbito (id 76159584 e 76159586). É o relatório.
Decido.
O falecimento do impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança.
O direito material discutido por meio do procedimento especial do mandado de segurança é personalíssimo e, portanto, intransmissível, de forma que a habilitação de seu espólio ou sucessores é impossível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:58
Outras Decisões
-
11/09/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
05/09/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 20:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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