TJDFT - 0721803-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0721803-34.2025.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo Fiat/Uno de placas NKY2D39 formulado em favor de Em segredo de justiça.
Aduziu que, conquanto apreendido em poder de Lucas Wilker Barros Bandeira, aludido veículo é de propriedade do requerente e não tem vínculo com os fatos investigados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Destacou que o veículo reclamado foi apreendido no bojo de persecução penal destinado a desarticular ORCRIM vocacionada à prática de estelionato e lavagem de dinheiro.
Acrescentou que o requerente não esclareceu relação com o possuidor/denunciado, muito menos justificou as razões pelas quais o indigitado automóvel estava na posse de integrante de ORCRIM.
Finalizou afirmando que o bem ainda interessa à persecução penal, notadamente para ressarcimento de danos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, chamo a atenção do requerente para atentar-se à ordem de inserção de peças/documentos na plataforma PJe, nos termos do art. 14, do Provimento 12/2017-Corregedoria/TJDFT.
Dito isso, passo ao exame do pedido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 118, do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessar ao processo.
Na espécie, o titular da ação penal apontou justificadamente as razões pelas quais o veículo reclamado deve permanecer apreendido, quais sejam: (i) o reclamante não esclareceu relação com o possuidor, muito menos justificou as razões pelas quais o estava na posse de integrante de ORCRIM e; (ii) a necessidade de ressarcimento de danos provocados.
Com relação ao primeiro aspecto, convém salientar que, por se tratar de coisa móvel, a propriedade de veículo é transferida por simples tradição, a teor do artigo 1.267, do Código Civil.
Daí porque anotações em órgão de trânsito não passa de mera formalidade administrativa e, portanto, insuficiente para demonstrar de forma indene de dúvidas a real propriedade do automóvel reclamado.
No caso dos autos, o veículo reclamado foi apreendido em poder de Lucas Wilker Barros Bandeira (Id 247805206, fls. 23/24), a quem se presume detentor dos direitos sobre o bem, diante da proteção conferida ao possuidor pelo artigo 1.210 do Código Civil.
No caso, o requerente sequer declinou relação com o possuidor/denunciado, muito menos justificou as razões pelas quais o indigitado automóvel estava na posse de integrante de ORCRIM.
Quanto ao segundo ponto, além da necessidade de ressarcimento de danos provocados, se pode descartar, nesse átimo processual, a possibilidade de que o veículo em questão seja produto ou proveito de crimes, mormente em razão da natureza dos delitos investigados.
Daí a impossibilidade de restituição (art. 91, inc.
II, “b”, Código Penal).
Ante o exposto, tendo em vista que o veículo reclamado ainda interessa à persecução penal, na ótica do titular da ação penal, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de restituição, o que faço com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 1 de setembro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:58
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:07
Outras decisões
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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