TJDFT - 0713479-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0713479-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Inicialmente, determino o levantamento do sigilo do feito, ante a ausência das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (art. 189, CPC).
Anote-se no sistema informatizado.
No mais, verifico dos autos que a requerente reside na cidade de Olinda/PE, ao passo que a interditanda reside em Samambaia/DF.
Importante ressaltar que o múnus da curatela possui caráter personalíssimo e demanda proximidade e acompanhamento constante do(a) curatelado(a), com vistas a assegurar a efetividade da proteção jurídica e material que o instituto visa proporcionar (art. 1740 c/c art. 1781, CC/2002).
Diante disso, impõe-se a necessidade de a parte autora esclarecer como se dará o efetivo exercício do encargo, diante da distância geográfica existente, bem como se há medidas alternativas ou auxiliares que possibilitem o cumprimento adequado da curatela.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), a fim de esclarecer de que forma exercerá o múnus da curatela, considerando que reside em Estado diverso da interditanda.
Paralelamente, deverá instruir o feito com cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento da interditanda, bem como cópia dos comprovantes de rendimentos mensais dos requerentes e/ou CTPS, estes últimos para fins de apreciação do pedido de gratuidade judicíária.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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