TJDFT - 0704499-37.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de RONIS CESAR NUNES DE FARIA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704499-37.2025.8.07.0002 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: RONIS CESAR NUNES DE FARIA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por RONIS CESAR NUNES DE FARIA SANTOS.
Informou que o acusado se encontra preso desde 10/02/2025, por supostamente ter participado de furto qualificado, contra o Banco do Brasil.
Alegou que a prisão em flagrante teve como pressuposto o fato de o crime ter ocorrido próximo à residência de familiares do acusado.
Em síntese alegou que não há prova do envolvimento do acusado no crime ocorrido e nem vínculo subjetivo entre os acusados, porque se encontrava preso e só conhecia seus familiares.
Além disso, pontuou que não há imagens dos fatos.
Dispôs que não foram encontrados valores em sua posse que pudesse vinculá-lo ao furto investigado.
Discorreu que uma testemunha “presencial” foi coagida a prestar depoimento, porque poderia ser presa.
Por fim, alegou excesso de prazo na formação da culpa, pois passado 180 dias da sua prisão e ainda restariam elementos a serem apurados e ainda não mencionada a participação do acusado.
Discorreu ainda que passados mais de 60 (sessenta) dias da audiência e não foi prevista ainda nova data para designação de audiência.
Atribuiu o atraso em decorrência de pedido do Ministério Público de oitiva de testemunha.
Aduziu que não há elementos que indiquem a concorrência do acusado com os fatos narrados, que não há justa causa para imposição da cautelar máxima, que o acusado não possui vínculo com essa unidade da federação, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que já ultrapassaram mais de 180 dias de prisão, sem formação da culpa.
Teceu arrazoado jurídico e requereu a revogação da prisão preventiva ou que seja concedida liberdade provisória, com a imposição de cautelar diversa da prisão.
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme se extrai do id. 247591864.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, na análise da necessidade de segregação cautelar do requerente foi levada em consideração o conjunto dos elementos probatórios e não apenas as circunstâncias isoladas em si.
Em que pese as alegações do acusado, no sentido de que não constam nos autos principais nenhum elemento que o conecte com os fatos, tem-se que referido argumento não merece prosperar.
Isso porque segundo o caderno investigativo, o requerente foi preso em fragrante e reconhecido por testemunha sigilosa.
Quanto à alegação de que a testemunha sigilosa teria sido coagida, cumpre à defesa comprovar nos autos que tenha ocorrido coação para obtenção de seu depoimento.
A simples alegação da coação, sem comprovação concreta, não se mostra argumento hábil para desqualificar as declarações da testemunha a fim de conceder liberdade ao acusado.
Além disso, friso que o Ministério Público requereu vista em audiência para verificar eventual crime de falso testemunho por parte da testemunha sigilosa.
Ademais, conforme já esclarecido anteriormente, a decisão de imposição da prisão foi tomada não só com base em um testemunho, mas no conjunto dos elementos probatórios, considerando que se trata de furto contra agência bancária praticado em concurso de pessoas e mediante arrombamento.
Outrossim, o fato de não ter sido encontrado nenhum valor pecuniário em sua posse não desqualifica as investigações, pois diversos fins podem ser dado aos valores, como por exemplo ser utilizado para compras de produtos, permanecer na posse de terceiros ou em um outro local, ou ainda em conta bancária em nome de outros.
Demais disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva restou fundamentada na multirreincidêcia do acusado, bem como na prática do delito durante o "saidão", tendo por fundamento para manutenção da prisão preventiva o risco de reiteração delitiva e risco à ordem pública, conforme se extrai do id.
Num. 247314256 - Pág. 169.
Portanto, entendo que a substituição da cautelar máxima por outra diversa da prisão não se mostra suficiente na presente situação.
Por fim, entendo que não prospera a alega de excesso na formação da culpa, considerando que em audiência de instrução realizada nos autos principais as testemunhas arroladas pelo requerente e pelo réu Gleison também não compareceram.
Além disso, ressalto não se trata de prazo aritmético, uma vez que esta ação penal conta com cinco réus e defesas realizadas por advogados distintos.
Portanto, pelas provas colhidas nos autos até o presente momento, não houve alteração fática dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONIS CESAR NUNES DE FARIA SANTOS.
Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:02
Mantida a prisão preventida
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27/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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23/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/08/2025 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 03:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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