TJDFT - 0708407-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708407-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 242294581).
O DF juntou impugnação (ID 183828750).
Aduziu o excesso de execução, ao fundamento de que a contribuição previdenciária recolhida a maior se restringe ao período de 90 dias, contados a partir de 21 de julho de 1993, e que o exequente não observou os índices de correção monetária e juros definidos nos embargos à execução, autos do processo n.º 0063796-44.2010.8.07.0001 O exequente apresentou resposta (ID 249037206). É o relato do necessário.
DECIDO.
O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados.
A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998.
A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato foi proposta em 18/07/2010, nos autos do processo originário.
Passo à análise do alegado excesso na execução.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto aos valores retidos a título de Contribuição Previdenciária e à metodologia e parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido.
A parte exequente juntou planilha de cálculos (ID 240673080).
Reporto-me aos estritos limites do título judicial exequendo.
O DF foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados dos servidores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998 (ID 179489524 dos autos do processo originário 0000805-28.1993.8.07.0001).
Quanto aos juros moratórios, devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Já quanto à correção monetária, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) quanto ao indébito tributário: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE. [...] TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/93 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. [...] 4.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. [...]” (8ª Turma Cível, 07082951820208070000, rel.
Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, DJe 13/11/2020).
Desta maneira, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.
Em contrapartida, o DF alegou que deveria ser aplicado juros de mora a partir do trânsito em julgado, qual seja 21/06/2018.
Nesse ponto, com razão o ente público.
Conforme planilha de ID, o exequente aplicou, indevidamente, INPC (09/2018 a 08/2024) e depois IPCA (09/2024 a 04/2025).
Ademais, aplicou juros em regime progressivo (0,5%, 1% e “taxa legal”), em desacordo com a orientação de que a SELIC é exclusiva.
Por último, cabe ressaltar que se a sentença originária reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a partir do respectivo lançamento, com atualização e juros, não cabe restringir em execução sob pretexto de interpretação diversa do acórdão em embargos.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal, tão somente para determinar que seja aplicado INPC até 31/05/2018, juros de 0,5% de 13/04/1998 até 31/05/2018 e Selic a partir de 01/06/2018.
No tocante à aplicação da SELIC, deverá ser observada a Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que esta incidirá a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
O DF é isento do pagamento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Ratifico a decisão de ID 240756941, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais: Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 247484541), com relação à obrigação principal (R$ 1.558,41) e custas (R$ 275,85), expeça-se RPV no valor de R$ 1.834,26 em favor de RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR- CPF: 243.870,371-72.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 155,84 em favor de FELIPE SOARES DE AGUIAR - CPF: *19.***.*92-32.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 221862568), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal (R$ 1.558,41) e custas (R$ 275,85), expeça-se RPV no valor de R$ 1.834,26 em favor de RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR- CPF: 243.870,371-72. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 155,84 em favor de FELIPE SOARES DE AGUIAR - CPF: *19.***.*92-32.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708407-54.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Requerente: RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
25/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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27/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2025 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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