TJDFT - 0708206-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que, conforme entendimento do e.
TJDFT, “é possível a propositura de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos casos em que a responsabilidade civil foi reconhecida pelo próprio segurado que acionou a seguradora para o pagamento da indenização” (Acórdão 2032019, 0718717-89.2024.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025), hipótese esta a dos autos, em que é incontroverso o conserto do automóvel do terceiro prejudicado pela parte ré, diante da culpa do condutor do veículo segurado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento de R$22.264,00, a título de lucros cessantes.
Para tanto, narra que é taxista e, no dia 27.04.2025, se encontrava na lanchonete McDonald’s quando teve seu veículo Chery/Tiggo, placa SGW5A15, abalroado por Marcus Franco, condutor do automóvel FORD/KA, placa PAX4748, segurado pela parte ré.
Afirma que, acionada, a ré promoveu o reparo do automóvel do requerente, que se viu impossibilitado de utilizar o bem por 44 dias.
Relata que em 10.06.2025 iniciou as tratativas para pagamento de lucros cessantes, porém, a requerida apresentou proposta no valor de R$4.604,60, recusada pelo autor, que recebe diária média de lucros de R$506,00.
Em contestação (Id 246999356), a ré alega que o contrato de seguro veicular objeto do feito não cobre indenização por lucros cessantes, tratando-se de dano expressamente excluído.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados, ao que impugna a declaração juntada pelo autor, uma vez que desacompanhada de outros documentos, como comprovantes de pagamento e extratos bancários.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id 247302634), o autor refuta os argumentos da ré, reitera os pedidos iniciais, bem como apresenta pedido subsidiário de inclusão do segurado no polo passivo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por equiparação (artigos 2º e 3º do CDC).
No presente caso, é incontroverso que em 27.04.2025 houve a colisão entre o veículo do requerente, Chery/Tiggo, placa SGW5A15 (Id 246999358), e o veículo FORD/KA, placa PAX4748 (Id 240051325), segurado pela parte ré, conforme apólice de Id 246999358, com vigência de 08.08.2024 a 08.08.2025, com cobertura para “danos materiais a terceiros”, até o limite de R$100.000,00.
Ainda, inclusive por ausência de impugnação específica (artigo 341 do CPC), inconteste que o condutor do veículo segurado assumiu a culpa pelo sinistro e acionou a parte requerida, que promoveu o reparo do automóvel do requerente.
A demanda, pois, reside quanto à eventual obrigação da seguradora ré em reparar os lucros cessantes alegados pelo requerente.
Na hipótese, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Com efeito, o autor comprovou que exerce a profissão de taxista, mediante a utilização do veículo sinistrado (Id 240051326), cujo conserto, custeado pela parte ré, foi concluído apenas em 09.06.2025 (Id 240051330).
Demonstrou ainda que, solicitado o pagamento de indenização por lucros cessantes, a ré ofereceu proposta no valor de R$4.604,60 (Id 240051330 e 240051332), recusada pelo autor (Id 240051333).
Logo, mostra-se verossímil a alegação do requerente no sentido de que, em razão da colisão, viu-se impossibilitado de utilizar o veículo para o exercício de sua atividade profissional (artigo 373, inciso I, do CPC).
Noutro giro, cumpria à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
A requerida, contudo, não se desincumbiu do referido ônus, uma vez que, em sua defesa, limita-se a alegar que a hipótese dos autos retrata risco excluído, argumento que não merece acolhida.
Isso porque consta expressamente da apólice a cobertura de “danos materiais” a terceiros, o que obrigatoriamente inclui os lucros cessantes, por força do artigo 402 do Código Civil, que define, como danos patrimoniais, não só o que se efetivamente perdeu, mais também o que razoavelmente se deixou de lucrar.
A esse respeito, sublinhe-se que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (CDC, artigo 6º, inciso IIII).
Nesse sentido, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem em limitação do direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, §4º, CDC), inclusive sob pena de configuração de falha na prestação do serviço (artigo 14, CDC, parte final).
No caso dos autos, observa-se que a classificação da indenização por lucros cessantes como risco excluído (cláusula 6.2.2, alínea “e”) consta apenas do termo de “Condições Contratuais Bradesco Seguro Auto”, razão pela qual não comprovada a ciência inequívoca quanto à referida exclusão, que, inclusive, mostra-se contraditória à previsão de cobertura securitária prevista na apólice. É mister, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento do e.
TJDFT, manifesto no seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RECUSA INDEVIDA.
ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, MAURICIO DE SOUZA SANTOS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a pagar ao autor/recorrente a quantia de R$17.401,26 (dezessete mil quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos), a título de danos emergentes. 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
O autor/recorrente requer a condenação da ré/recorrida ao pagamento de lucros cessantes, sustentando que, a despeito de apólice do contrato de proteção veicular não prever indenização por lucros cessantes, a demora no conserto do seu veículo se deu em decorrência de negativa indevida de cobertura pela ré/recorrida. 5.
A recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 6.
As partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicando-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: Acórdão 1726812, 07083678020228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. É fato incontroverso que, em 30/06/2023 o veículo do autor/recorrente MAURICIO DE SOUSA SANTOS foi atingido pelo veículo de propriedade da autora TAIS NASCIMENTO SOUSA e, por força do contrato de seguro, a sentença reconheceu a responsabilidade da empresa seguradora pelo pagamento dos danos emergentes causados, assim como afastou a indenização por lucros cessantes, ante a falta de previsão da cobertura na apólice do seguro. 8.
A apólice de seguro, no entanto, prevê a cobertura para terceiros e não exclui expressamente a cobertura de lucros cessantes.
E segundo o artigo 402, do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 9.
Nesse contexto, reputo que os danos materiais previstos no contrato de seguro compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes.
No mesmo sentido: Acórdão 717889, 20121010040967ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/9/2013, publicado no DJE: 2/10/2013.
Pág.: 285. 10.
No caso, o autor/recorrente é motorista de aplicativo (ID 56802200, 56802668 e 56802669) e sofreu perda patrimonial decorrente do acidente causado pelo condutor do veículo segurado pela ré/recorrida, legitimando o direito indenizatório pleiteado, visto que enquanto perdurou o serviço de conserto dos danos ficou desprovido do veículo, utilizado como instrumento de seu trabalho.
No mesmo sentido: Acórdão 1267773, 07312320820198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Por conseguinte, considerado o rendimento diário médio do recorrente, no valor de R$239,40 (ID 56802200, 56802668 e 56802669), o tempo em que ficou impedido de exercer sua atividade laboral: 52 dias úteis (01/07/2023 a 13/09/2023), bem como os custos operacionais inerentes à própria atividade, que arbitro em 40% da renda bruta informada, sob pena de enriquecimento indevido, a indenização reclamada deve corresponder ao montante de R$7.469,28 (R$12.448,80 – R$4.979,52).
No mesmo sentido: Acórdão 1417092, 07032202820218070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré/recorrida a pagar lucros cessantes ao autor/recorrente, MAURICIO DE SOUZA SANTOS, no valor de R$7.469,28 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1850958, 0728448-58.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) Grifou-se.
Como cediço, danos materiais devem ser comprovados, nunca presumidos (artigo 402 do Código Civil).
Na hipótese, o autor apresenta declaração do Sindicato dos Permissionários e Motoristas Auxiliares de Táxis do Distrito Federal, segundo a qual a diária média do autor é de R$506,00 (Id 240051334), prova considerada idônea pela mais recente jurisprudência do TJDFT (Acórdão 2033568, 0717116-42.2024.8.07.0009, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025).
Ademais, comprovado que o veículo permaneceu sem utilização desde o acidente (27.04.2025, às 22h50) até o dia 09.06.2025, ou seja, por 43 dias.
De toda sorte, não se mostra verossímil que no referido período o autor teria trabalhado diariamente sem cessar, inclusive durante finais de semana e feriados (artigo 373, inciso I, do CPC, e artigo 5º, LJE), ao que é mister o abatimento dos domingos, que correspondem a 6 dias.
Devido, pois, ao requerente, a título de indenização por lucros cessante, o montante de R$18.772,00 (R$506,00 * 37 dias).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao autor, na quantia de R$18.772,00 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso – em 27.04.2025 (artigos 398 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
15/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:06
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES - CPF: *17.***.*89-20 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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