TJDFT - 0714242-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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30/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714242-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FERNANDA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas.
A requerente narra que, ao observar os pagamentos previdenciários, notou que estava recebendo valor inferior ao que realmente deveria receber.
Conta que desde 11/2015 o Requerido vem descontando indevidamente diretamente de seu benefício valores denominados sob a rubrica de EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Acrescenta que a soma dos referidos valores perfaz a quantia de R$ 11.575,30.
Narra que não autorizou a contratação do referido empréstimo consignado e que, por isso, fora vítima de fraude.
Narra que a referida irregularidade a deixou privada de grande parte do benefício previdenciário.
No mérito, requer: a) a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, do valor já descontado, totalizando R$ 23.150,60; e b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A decisão deID 158299855 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 161639063), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e provas mínimas.
No mérito, informa que os descontos questionados pela requerente são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
O requerido defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, por ter sido contratado com a ciência inequívoca do produto contratado.
Asseverou que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido.
Insurgiu-se em relação ao dano moral pretendido, assim como quanto à restituição em dobro dos valores descontados, refutando qualquer ilegalidade na operação contratada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou a réplica de ID 163621341, na qual afirma que a requerida não contestou de forma específica e precisa todas as alegações trazidas na inicial.
Narra que a requerida não comprovou que a contratação fora realizada de forma regular.
Impugnou os termos de adesão juntado aos autos, alegando que as assinaturas apostas não pertencem à requerente.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial.
Isso porque a autora não tem obrigação de procurar solução administrativa antes de ingressar com ação em juízo.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre mencionar que a matéria ventilada no feito versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, visto que autor e réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, inexistindo ensejo para inversão do ônus da prova.
Contrato bancário A controvérsia da presente demanda cinge-se à existência de contrato firmado entre as partes, apto a validar os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
A autora nega a existência de contrato autorizando tais descontos.
Já o requerido afirma que os descontos são referentes a contrato denominado “Cartão de Crédito Consignado”.
Defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
Compulsando o feito, verifica-se que as partes firmaram, em 28/08/2015, “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” com AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, restando pactuada a previsão de disponibilização de valores para saques, bem como a autorização do desconto mensal em folha para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, conforme cláusula F - número 01 está expresso que “o CLIENTE solicita a emissão e envio do CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dia úteis após a aprovação”.
No número 05 está disposto que “o valor mínimo devido será descontado da remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento.
Após o vencimento deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet”.
Observa-se, ainda, no documento ID 161639067, que a autora autorizou a reserva de margem consignável em sua remuneração, “para fins de amortização de despesas de aquisição de bens e serviços e/ou de saques feitos através do cartão de crédito BONSUCESSO VISA, em valor correspondente ao limite máximo previsto na legislação pertinente à matéria, sendo vedada a utilização da margem reservada para fins diversos dos ora especificados”.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão claramente formuladas.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO (ID 161639067 - Pág. 1/8)".
Note-se que os documentos juntados pelo réu, mormente no ID 161639067 - Pág. 1/8, evidenciam a efetiva contratação pela autora, a partir de instrumentos físicos, inclusive com juntada da cópia de seus documentos, e realização de ASSINATURA física, a demonstrar a regularidade da contratação por meio tradicional.
Muito embora a parte autora tenha impugnado os documentos juntados pelo Requerido com os documentos juntados pela autora na inicial, é possível constatar que se trata da mesma pessoa com diferença da passagem de tempo de 10 anos.
Noutro giro, a autora não logrou êxito em trazer extrato bancário do período da contratação para refutar a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
Ademais, a autora não nega que recebeu o cartão em sua casa, conforme propriamente atesta em sua inicial.
Veja-se que a possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito mediante utilização da reserva de margem consignável encontra-se prevista na Lei n.º 13.172/2015, que deu nova redação ao art. 1º da Lei Federal n.º 10.820/2003, não havendo ilegalidade nessa prática.
Claro e expresso, portanto, que os descontos em folha, ora questionados pela requerente, trata-se do mínimo da fatura, referente à contratação de cartão de crédito consignado: ADE n° *08.***.*22-47, com reserva de margem – RMC.
Não bastasse isso, foram juntadas as faturas do cartão de crédito (ID 161639070 - Pag. 1/ss), disponibilizadas a autora, ou por envio a seu endereço ou pela internet, conforme cláusula de contrato, que apontam de maneira inequívoca o total da fatura, a evolução da dívida e o valor correspondente ao pagamento mínimo.
Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela demandante.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Por fim, não se mostra verossímil a alegação da autora de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês em sua folha de pagamento há mais de 6 anos, sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque da autora como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Registre-se, portanto, que está provado a existência de contrato firmado entre as partes, apto a embasar os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Dessa maneira, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Dano moral.
Por fim, com relação ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que, o dano moral indenizável é aquele que, em razão de ato ilícito, gera violação aos direitos da personalidade, assim considerado aquele relacionado com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Assim, para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviço defeituoso, é preciso que a parte lesada demonstre os fatos que ensejaram a reparação pretendida e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No caso em análise, não ficaram demonstrados os danos alegadamente sofridos pela autora e, em razão da lisura do contratado havido entre as partes, resta descaracterizado o nexo causal, não havendo razão para condenação em danos morais.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgado do e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(Acórdão 1386314, 07106730720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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05/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:53
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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