TJDFT - 0727136-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ACOLHO os embargos à execução opostos por EDILEIA MENEZES DE ALMEIDA em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DECLARAR a nulidade da citação por edital dos executados Pignone Ind de Produtos, João Luiz Silva da Silva e David Malafaia de Araújo, nos autos da ação de execução fiscal n. 0004762-03.1994.8.07.0001 (004069/94); b) PRONUNCIAR a prescrição da cobrança do débito tributário objeto da ação de execução fiscal n. 0004762-03.1994.8.07.0001 (004069/94); c) DECLARAR a inexistência de fraude à execução fiscal em relação à alienação do imóvel localizado na QI 25, BL. “O”, APT. 603, Guará II, Brasília/DF, atualmente de propriedade da embargante; d) DETERMINAR o cancelamento de ato de constrição judicial existente sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 6806 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Apartamento n.º 603, do Bloco “O”, da QI-25, do SRIA/GUARÁ, em relação ao débito objeto de execução na ação de execução fiscal n. 0004762-03.1994.8.07.0001 (004069/94).
Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDILEIA MENEZES DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 20:53
Recebidos os autos
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24/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2022 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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