TJDFT - 0706124-88.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706124-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DE SOUSA MACHADO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por LUANA DE SOUSA MACHADO em face de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a suspensão das cobranças decorrentes do débito hostilizado, sob o fundamento de que são indevidas em razão do cancelamento da compra historiada na inicial.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial acerca da legitimidade ou não do débito vergastado não é suficiente para obstar que cobranças sejam perpetradas em face da requerente. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que, porém, não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo da exordial e dos documentos encartados aos autos, constata-se que não é possível em princípio identificar, sem dilação probatória, a causa que motivou a suposta falha por parte da ré no que tange às cobranças hostilizadas, de modo que não se vislumbram nem sequer elementos informativos mínimos para a sua análise em sede de cognição sumária.
Por conseguinte, não há como – neste primeiro momento – imputar a qualquer das partes o descumprimento de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos probatórios hábeis a corroborarem com a tese autoral apresentada na inicial, o que rechaça a toda evidência o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, a considerar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis à luz do princípio da unirrecorribilidade, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/09/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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