TJDFT - 0711514-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711514-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS MARIA DE BARROS ARCADEPANI REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ter sido “diagnosticada com Miastenia Gravis (MG) autoimune e generalizada com anticorpo receptor de acetilcolina, uma doença autoimune neuromuscular rara, grave e debilitante”.
Relata que, desde o diagnóstico, no ano de 2008, “tem convivido com uma série de sintomas debilitantes”, tais como “dificuldade para falar (disartria), voz nasalada, dificuldade para engolir (disfagia), o que a coloca em risco constante de engasgos até mesmo ao beber água, exigindo o uso de espessantes.
Em crises, a doença evolui para a chamada crise miastênica”, o que ocasiona risco de morte, pois “os músculos da respiração se tornam fracos demais para funcionar, necessitando de assistência respiratória de emergência” Sustenta ter sido submetida a múltiplas internações hospitalares, chegando a ficar internada em Unidade de Terapia Intensiva-UTI por 54 dias.
Alega já ter utilizado diversas terapias medicamentosas, mas não teve resposta clínica satisfatória.
Assevera que, em razão do fracasso das demais terapias a que foi submetida a autora, o seu médico assistente prescreveu “o medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe)”.
Contudo, apesar da gravidade do caso e da urgência, informa ter o seu plano de saúde negado a cobertura do tratamento, sob o argumento de que “a indicação clínica não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 65) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sem considerar que todas as vias terapêuticas para o caso da autora já haviam sido esgotadas”.
Ao final, requer a concessão de tutela para compelir a parte ré “a autorizar e custear o tratamento com ULTOMIRIS (Ravulizumabe), conforme prescrições médicas”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia do cartão do plano de saúde do requerente (ID 247184949) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 247184954, por sua vez, comprova a necessidade e urgência do medicamento prescrito pelo médico assistente, em razão do insucesso dos demais tratamento a que foi submetida e da progressão da doença.
O referido profissional relata que o tratamento atual da autora tem alto custo e alto risco de complicações graves, “sem conseguir controle adequado da doença”.
O referido documento destaca, ainda, que negar ou postergar o acesso da autora ao medicamento prescrito pelo médico assistente ocasiona “risco de sequelas e de morte” (ID 247184954, página 2).
Não obstante a necessidade e urgência do tratamento, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 247184965 que a parte ré negou o fornecimento da medicação, sob o argumento de que o tratamento prescrito não está incluído no rol de procedimentos da ANS.
A respeito do tema, consigno que até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo.
A 2ª Seção daquele tribunal superior, todavia, reviu seu entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas nos autos.
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): “§12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”.
No caso dos autos, o medicamento prescrito é destinado ao tratamento de que necessita a autora, nos termos do relatório médico que instrui a petição inicial.
Ademais, trata-se de medicamento registrado na ANVISA, conforme consulta anexa à presente decisão.
Por outro lado, ainda que não conste dentre aqueles listados pela ANS como de cobertura obrigatória para o caso específico da autora, verifico que a referida parte trouxe aos autos informações precisas acerca da eficácia da referida medicação para o tratamento de que necessita, conforme relatório médico colacionado no ID 247184954, corroborado por seu registro no âmbito da ANVISA, restando suprida uma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: Ementa.
Direito processual civil.
Agravo de instrumento. obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Ravulizumabe.
Recurso não provido – grifo aditado).
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré autorize e custeie a realização de terapia imunobiológica intravenosa com medicamento Ravulizumabe (Ultomiris).
II.
Questão em discussão 2.
A questões em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos dispostos no art. 300, do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela.
III.
Razões de decidir 3.
Se a parte requerente apresentou prescrição médica detalhada, justificando a necessidade do medicamento solicitado e os riscos da demora, além de a enfermidade estar coberta pelo contrato de serviços médicos, deve ser mantida a decisão que, no contexto da tutela de urgência, ordenou ao plano de saúde o fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento da grave doença do paciente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. (Acórdão 2020504, 0716853-03.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025. - grifo aditado).
Nesse contexto, mostrou-se indevida a recusa da requerida em autorizar o tratamento indicado pelo médico, tendo em vista a recomendação expressa, seja em razão do quadro clínico que acomete a autora, seja em razão da comprovação da eficácia do uso da referida medicação para o tratamento pretendido.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida a disponibilização de cobertura para o medicamento “ULTOMIRIS (Ravulizumabe)”, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID 247184954 e seguintes).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, no regime de prioridades.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082210203340000000224530025 00.01 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25082210203411600000224530027 00.02 CNH Documento de Identificação 25082210203476300000224530031 00.03 Carteira do Plano Comprovante 25082210203546400000224541437 00.04 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25082210203605800000224541440 00.05 Relatório Comprovante 25082210203675700000224541442 00.06.01 Receituario_dose ataque Comprovante 25082210203749200000224541446 00.06.02 Receituario_dose manutencao Comprovante 25082210203816700000224541447 00.07 Acetilcolina 2010 Comprovante 25082210203892100000224541448 00.08 Acetilcolina hoje Comprovante 25082210203965900000224541449 00.09 Acetilcolina 2008 Comprovante 25082210204045400000224541450 00.10 Bula_ultomiris_bula Anexo 25082210204117100000224541451 00.11 Informe Anvisa da Indicação do tratamento Anexo 25082210204190900000224541452 00.12 Negativa de fornecimento da medicação Comprovante 25082210204267100000224541453 00.13 Artigo - Debleecker Anexo 25082210204336900000224541454 00.14 Artigo - Debleecker Traduzido Anexo 25082210204417400000224541455 00.15 Artigo - Dodd_et_al Anexo 25082210204487000000224541456 00.16 Artigo - Dodd_et_al Traduzido Anexo 25082210204553500000224541457 00.17 Artigo - GILHUS Anexo 25082210204614600000224541458 00.18 Artigo - Gilhus Traduzido Anexo 25082210204688300000224541459 00.19 Artigo - wiendl Anexo 25082210204775600000224541460 00.20 Artigo - Wiendl Traduzido Anexo 25082210204876400000224541461 00.21 Laudos exames Comprovante 25082210204944500000224541462 00.22 Guia de Preço - Anvisa Comprovante 25082210205019500000224541464 Comprovante Certidão 25082212543917300000224559540 Decisão Decisão 25082217151785500000224536825 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
29/08/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:15
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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