TJDFT - 0704352-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704352-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELINA JEANE SILVA SANTOS, E.
M.
S.
D.
C.
REQUERIDO: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por E.
M.
S.
D.
C., menor impúbere representado por sua genitora ELINA JEANE SILVA SANTOS, e pela própria ELINA JEANE SILVA SANTOS, em face de M H SERVIÇOS E EVENTOS DE RECEPÇÕES LTDA - ME, conhecida como PÃO DELEYT.
Os autores alegam que, em 19/11/2024, o menor adquiriu salgados na panificadora requerida, que estavam acondicionados em estufa, pelo valor de R$12,60.
Ao morder o produto ainda no local, o menor percebeu que o alimento estava repleto de larvas vivas, o que lhe causou desespero e ânsia, levando-o a proferir a frase "eu não vou comer salgado, nunca mais".
O autor narra que ficou traumatizado e não consegue mais consumir alimentos de padarias, gerando transtorno no cotidiano familiar.
Diante da situação, a avó do menor procurou o responsável do estabelecimento, mas obteve a resposta de que nada poderia ser feito, e sequer a devolução do valor pago pelo alimento foi oferecida.
Foi registrado Boletim de Ocorrência (ocorrência n. 6.593/2024-0 – protocolo n. 2705192/2024) para apuração dos fatos.
Ao final, requereram a restituição de R$12,60 a título de dano material e a condenação em R$10.000,00 por danos morais, sendo R$7.000,00 para o menor e R$3.000,00 para a genitora, por dano moral em ricochete.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente, ELINA JEANE SILVA SANTOS, para postular dano moral por ricochete, sob o argumento de que as alegações eram vagas e não comprovavam a lesão efetivamente sofrida.
No mérito, alegou exclusão de ilicitude e ausência de nexo causal, suscitando caso fortuito devido à produção artesanal de alimentos e à exposição a fatores externos imprevisíveis.
Impugnou as provas documentais apresentadas pelos autores (vídeos, comprovante de pagamento e Boletim de Ocorrência), afirmando que não comprovam que o alimento era de sua fabricação ou que o consumo ocorreu em seu estabelecimento, e trouxe aos autos a resposta da Vigilância Sanitária que não verificou a denúncia de produtos impróprios em 2025.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, e subsidiariamente, pela fixação moderada da indenização e apenas em favor do menor.
Os autores apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos iniciais e os fundamentos de direito.
O Ministério Público foi intimado para parecer sobre as provas a serem produzidas.
Em seguida, proferiu-se decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, ELINA JEANE SILVA SANTOS, por haver, em tese, a possibilidade de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete, ressalvada a análise aprofundada do mérito.
A decisão declarou o processo saneado, e verificando que os fatos importantes estavam comprovados por documentos e a discussão se restringia ao direito aplicável, determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Posteriormente, o Ministério Público foi novamente intimado e apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais em favor do menor, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela presença de corpo estranho em alimento, e o abalo emocional significativo sofrido pela criança, cujo dano é presumido.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre reiterar que a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente, ELINA JEANE SILVA SANTOS, arguida pela parte ré em sua contestação, já foi devidamente afastada em decisão saneadora.
Naquele momento processual, entendeu-se que, em tese, existe a possibilidade de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete, justificando a permanência da genitora no polo ativo da demanda para a análise meritória aprofundada.
Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na responsabilidade civil da requerida por supostos danos materiais e morais decorrentes da comercialização de produto alimentício impróprio para consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Os autores se enquadram no conceito de consumidores e a requerida no de fornecedor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código Consumerista.
A pretensão autoral se funda no denominado "fato do produto", previsto no art. 12 do CDC.
Alegam os requerentes que o salgado adquirido na Panificadora PÃO DELEYT em 19/11/2024 estava infestado por larvas vivas, causando ao menor E.
M.
S.
D.
C. grande repulsa, ânsia e um trauma que o impede de consumir alimentos de padarias.
A genitora ELINA JEANE SILVA SANTOS igualmente alega ter sofrido abalo emocional ao ver seu filho em situação de risco concreto à saúde e integridade física, além dos transtornos causados pelo trauma do menor no cotidiano familiar.
A parte requerida buscou afastar sua responsabilidade, argumentando que a produção artesanal está sujeita a variáveis e que o evento seria imprevisível, configurando caso fortuito.
Contudo, tais argumentos não prosperam diante da natureza da responsabilidade civil do fornecedor de produtos no CDC.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
A simples falha na qualidade e segurança do produto, que o torna impróprio para o consumo, já configura o defeito e acarreta o dever de indenizar.
Os documentos apresentados pela defesa, referentes a controles de pragas, treinamentos de higiene e certificações, embora demonstrem preocupação com as boas práticas, não são capazes de descaracterizar o defeito do produto efetivamente entregue ao consumidor, tampouco de elidir a responsabilidade objetiva da empresa no caso concreto.
Da mesma forma, a alegação de ausência de nexo causal e de provas é rebatida pelo robusto conjunto probatório trazido pelos autores e pela jurisprudência pacificada.
O vídeo probante acostado aos autos, onde é possível escutar a frase do menor "eu não vou comer salgado, nunca mais", e o registro do Boletim de Ocorrência (ocorrência n. 6.593/2024-0 – protocolo n. 2705192/2024), são elementos fáticos contundentes que confirmam a ocorrência do evento e o impacto imediato na criança.
Embora a defesa tenha apresentado uma "RESPOSTA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUANTO A DENUNCIA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS - NÃO VERIFICADA 2025", tal documento não é suficiente para afastar o nexo causal no presente caso, pois apenas informa que a denúncia não foi verificada em 2025, não necessariamente que o evento de 2024 não ocorreu ou que o produto comercializado não estava impróprio no momento da compra.
Ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado ou preparado para consumo imediato caracteriza defeito do produto e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, ainda que não comprovado o efetivo prejuízo à saúde ou a ingestão completa, por violação à legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e adequação do produto adquirido, como bem apontado pelo Ministério Públicol.
No presente caso, houve o início da ingestão do alimento contaminado por larvas vivas, o que por si só já gera o dano moral, pois expôs o menor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.
A repulsa, a náusea, o desespero e o trauma subsequente do menor E.
M.
S.
D.
C. são inegáveis e superam o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral.
A jurisprudência é uniforme em reconhecer a responsabilidade do fornecedor nestas situações, sobretudo quando se trata de criança, cuja vulnerabilidade e repugnância são acentuadas.
Quanto ao dano moral sofrido pela genitora ELINA JEANE SILVA SANTOS, é cabível a indenização por ricochete ou reflexo.
Conforme tese do autor e jurisprudência mencionada na inicial, a afronta a um direito da personalidade de uma pessoa pode, por via indireta ou reflexa, agredir a esfera da personalidade de um terceiro.
A mãe do menor sentiu angústia e preocupação ao constatar que seu filho estava em risco de saúde e integridade física devido ao produto impróprio.
Além disso, a genitora tem suportado os danos decorrentes da falha da requerida, uma vez que a criança apresentou alterações psíquicas e trauma que afetam o cotidiano familiar.
Tais elementos, em sua totalidade, demonstram que a lesão de ordem extrapatrimonial sofrida pela genitora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.
Portanto, o pedido de indenização por dano moral em favor de E.
M.
S.
D.
C. e de ELINA JEANE SILVA SANTOS deve ser julgado procedente.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do fato, a exposição do menor a risco à saúde e o trauma decorrente, além do abalo sofrido pela genitora, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para o menor E.
M.
S.
D.
C. e R$3.000,00 (três mil reais) para a genitora ELINA JEANE SILVA SANTOS, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e compatível com as teses autorais e os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes.
Lado outro, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$12,60 (doze reais e sessenta centavos) pago pelo salgado, a improcedência se impõe.
Embora a ocorrência do fato do produto seja inegável, o comprovante acostado aos autos (ID226750439) indica que o pagamento foi realizado em nome da avó do menor, NILDA MARIA DA SILVA.
Assim, a avó seria a titular do direito material à restituição do valor despendido, e não os autores E.
M.
S.
D.
C. e ELINA JEANE SILVA SANTOS.
Desse modo, o pedido de dano material não pode ser acolhido em favor dos atuais requerentes, uma vez que o prejuízo patrimonial direto foi suportado por terceiro.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial. 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a requerida M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME (PÃO DELEYT) ao pagamento de: a) R$7.000,00 (sete mil reais) em favor de E.
M.
S.
D.
C., representado por sua genitora E.J.
S.
S.. b) R$3.000,00 (três mil reais) em favor de E.
J.
S.
S..
Os valores acima deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, ante a ausência de comprovação de que o pagamento do produto foi efetuado pelos autores, tendo sido realizado por terceiro.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, em observância ao § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - datado e assinado eletronicamente - -
15/09/2025 22:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELINA JEANE SILVA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:16
Deferido o pedido de E. M. S. D. C. - CPF: *04.***.*14-79 (REQUERENTE).
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13/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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