TJDFT - 0713897-78.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713897-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA LIMA NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME, em face de FRANCISCA LIMA NOGUEIRA, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou em 12/08/2020 (ID 69799058) e decorre de contrato de prestação de serviços de ID 69372360.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 02/12/2020, conforme ID 78626748.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (IDs 78452057, 95239166, 155565643 e seguintes), RENAJUD (IDs 78452056, 95239165, 155565641) e INFOJUD (ID 95239164), porém o resultado foi infrutífero. .
O processo ainda retornou ao arquivo em duas oportunidades: em 30/06/2021 (ID 96045119) e 03/05/2023 (ID 157340069).
Em 24/03/2025, a parte exequente reiterou a renovação das pesquisas, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR (ID 230103537), sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
A decisão de ID 242961847 indeferiu o requerimento e determinou o retorno dos autos ao aquivo.
A parte exequente reitera a renovação de diligências nos sistemas à disposição deste Juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID 243223928) DECIDO.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa infrutífera de bens (14/04/2023 - ID 155565638), DEFIRO, em parte, o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
INDEFIRO também os demais requerimentos, nos termos da decisão de ID 242961847. 5.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento, nos termos do artigo 921, III e §2º do CPC.
Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
16/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:03
Expedição de Petição.
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18/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:08
Outras decisões
-
12/04/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:54
Outras decisões
-
19/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:58
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 18:43
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2021 18:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:40
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 22:33
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA NOGUEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2020 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2020 18:33
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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