TJDFT - 0719954-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719954-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SECUREPAY PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora tem sede em Cuiabá-MT, enquanto a ré tem sede em Santo Antônio da Patrulha-RS.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Portanto, deve ser observada a regra geral de competência territorial, a fim de que a ação seja processada e julgada perante o foro do domicílio da parte ré, nos termos do art. 46, caput, do CPC.
Diante do exposto, declino da competência para a uma das varas cíveis da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS.
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15/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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11/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:54
Declarada incompetência
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08/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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