TJDFT - 0710226-50.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710226-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida pela inclusão de seu nome, indevidamente, na plataforma de negativação, em razão de dívida a qual desconhece.
Defende que não foi cobrada extrajudicialmente e que não há possibilidade de solução da lide de forma consensual perante a requerida.
Alega que teve prejuízos de ordem material e moral pela negativação no SCORE de crédito ao consumidor.
Diante desses fatos, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida retire seus dados de toda base de plataforma de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças, referente ao contrato apontado na inicial, sob pena de cominação de multa diária.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, com a sua exclusão da plataforma de negativação e condenação da ré pelo desvio produtivo imposto.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora deverá emendar a inicial nos termos que seguem: 1.
Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a Constituição Federal diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Assim, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar: cópia dos três últimos rendimentos, três últimos extratos de todas as conta correntes/conta poupanças, além das três últimas faturas de cartão de crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. 2.
Da regularização da representação processual.
A parte autora ajuizou diversas demandas similares, com réus distintos, todas nesta circunscrição de Santa Maria.
Em todas, o instrumento de mandato é idêntico.
Assim, atualize-se o instrumento de mandato, especificando-se este feito, assinado de próprio punho e com firma reconhecida. 3.
Da inclusão do nome da parte autora em cadastrados de inadimplentes.
A parte autora deverá esclarecer se o seu nome foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Para tanto, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 4.
Do interesse de agir.
A parte autora afirma que a ré procedeu à negativação de seu nome por dívida já paga ou inexistente.
Mas não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Embora alegue que tentou consulta extrajudicial, deve comprovar as tentativas de acesso, ainda que mediante print de telas de celular.
Ademais, o comprovante de Id 249146827 não supre a necessidade de se comprovar a irregularidade da negativação, pois, necessário demonstrar que cuida de parcela devidamente adimplida ou, ao menos, desconhecida.
Assim, deverá demonstrar por meio de documentos que a parcela que gerou a negativação encontra-se quitada ou que não foi contratada. 5.
Da capacidade postulatória.
Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possui mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, uma vez que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados (SP).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda à regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal.
Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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