TJDFT - 0737023-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737023-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: MICHEL DA SILVA MARTINS, LUCAS RONIELES DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ASBRABEVE/BRASCAR, em face de MICHEL DA SILVA MARTINS e LUCAS RONIELES DA SILVA COSTA.
O autor narra que em 22 de novembro de 2022, na Av.
Comercial Norte, Setor C Norte, CNC 1, em Taguatinga, o primeiro requerido, conduzindo o veículo Hyundai Tucson, placa JIU 8046, de propriedade do segundo requerido, colidiu na traseira do veículo Fiat Siena, placa PQM-5346, conduzido por seu associado, que se encontra parado no semáforo.
Pede o ressarcimento da quantia de R$ 3.950,04, correspondente aos reparos realizados no veículo do associado.
Alega que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo Tucson, que tem o dever de indenizar os danos causados no veículo do associado e que há responsabilidade solidária do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 186, 927 e 265, todos do Código Civil Brasileiro.
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (id. 225244767).
Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que o exercício da atividade securitária sem autorização da SUSEP é ilegal.
Negam a ocorrência do instituto de sub-rogação nos moldes do art. 786 do Código Civil.
No mérito, admitem a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo Tucson, mas alegam fato impeditivo do direito consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 1.202,46 em favor do proprietário do veículo (associado do autor) o que teria sido suficiente para reparar os danos do veículo.
Impugnam os documentos apresentados e sustentam não ter havido autorização expressa do proprietário para a condução do veículo, buscando afastar a responsabilidade solidária do segundo réu.
Juntaram documentos.
Em réplica, a autora impugna a preliminar de ilegitimidade ativa, defende a legalidade da atuação da associação na qualidade de cessionária de direitos ou por sub-rogação, com fundamento na Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, refuta a alegação de acordo, argumenta que não há prova de quitação integral dos danos, tampouco da autorização do associado para receber qualquer valor.
Defende a validade dos documentos apresentados com a inicial e reitera a responsabilidade solidária dos requeridos.
Na fase de especificação de provas, o requerido pediu a produção de prova oral.
Saneado o feito, os autos vieram conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa.
A autora demonstrou que administra programa de proteção veicular, estando documentado nos autos o regulamento que rege sua relação com os associados (Id. 219267991).
Nos termos do referido regulamento, a requerente se obrigou perante o proprietário do veículo avariado a assumir a reparação dos danos, mediante o pagamento de franquia.
Nos termos do que dispõe o art. 786 do Código de Processo Civil, cabe à seguradora que repara o dano causado por terceiro a sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano.
Convém ainda destacar que a sub-rogação não é exclusividade dos contratos de seguro ou congêneres, mas pode ocorrer em sentido amplo, como disciplina o Código Civil, art. 349: “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e devedores”.
Ainda, na mesma linha, tratando especificamente da sub-rogação nos casos de responsabilidade civil, o Código Civil dispõe, no art. 934 que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifico que assiste razão em parte à autora.
Não há controvérsia quanto à dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo Hyundai Tucson (primeiro requerido) em sua causação, por ter abalroado a parte traseira do veículo do associado do autor enquanto aguardava a liberação do tráfego, parado em frente a um semáforo.
A controvérsia cinge-se à obrigação de pagar dos requeridos em face do requerente, especialmente em decorrência do pagamento espontâneo de R$ 1.202,46 (Id. 225244772) em favor do associado do autor.
Dos documentos que instruem os autos verifica-se que o primeiro requerido pagou ao associado do autor o valor equivalente à franquia para a liberação do conserto do veículo pela Associação.
Esse contexto está claro na troca de mensagens entre o associado e o requerido, não sendo possível extrair qualquer intenção de quitação por parte do associado, mas há evidência de que se tratou o pagamento pela franquia do seguro (Id. 225244773) O primeiro requerido, responsável pelos danos causados ao veículo do associado do autor em decorrência do acidente, responde por sua negligência na condução do veículo (responsabilidade subjetiva), enquanto a responsabilidade do segundo requerido é objetiva e decorre do dever de guarda da coisa, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado no e.
TJDFT e no c.
STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA.
INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE EXTRAI DO LITÍGIO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE EMANA DO DETRAN.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
I.
A parte não tem direito subjetivo processual à tomada do seu próprio depoimento pessoal, dada a natureza e a vocação desse meio de prova, consoante a inteligência do que prescreve o artigo 385, caput, do Código de Processo Civil.
II.
A atribuição da responsabilidade civil com base na propriedade do automóvel que consta do Detran/DF coloca o réu no conflito de interesses e, por via de consequência, avaliza sua legitimidade passiva para a demanda.
III.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
IV.
Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do automóvel que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
V. À luz do que prescrevem os artigos 123, inciso I e § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a prova da tradição do veículo, na forma do artigo 1.267, caput, do Código Civil, prevalece a presunção de propriedade radicada no registro do Detran/DF.
VI.
Calcada na responsabilidade do proprietário pela guarda da coisa inanimada, a doutrina e a jurisprudência admitem a solidariedade do dono do automóvel pela indenização do dano causado por seu condutor.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1379649, 0704913-08.2020.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 11/11/2021.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
De acordo com § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.533.886/SP, 4ª T., rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 05/06/2020)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, 4ª T., rel.
Min: Luis Felipe Salomão, DJe 30/06/2020)” É certo, contudo, que cabe aos requeridos pagarem solidariamente o equivalente à integral reparação dos danos causados ao veículo, e não além desse valor.
No caso, o requerente alega que o valor do reparo atingiu R$ 3.950,04 (Ids. 219269769 e 219269770), quantia que teria desembolsado em favor do associado e sobre a qual se operou a sub-rogação.
Por sua vez, o requerido comprovou fato modificativo do direito do autor, porque parte do dano suportado pelo associado foi mitigado pelo pagamento direto a este, no valor de R$ 1.202,46, montante que deve ser descontado do total pleiteado.
Cumpre salientar que o pagamento da franquia decorre de convenção estabelecida entre a Associação e seus associados e, portanto, tal obrigação não se transfere a terceiros. É obrigação contratual que tem por objetivo compartilhar os riscos e minimizar eventuais prejuízos decorrentes de acidentes com o veículo segurado e, portanto, deve ser paga pelo contratante, sob pena de enriquecimento sem causa em favor deste.
Assim, quando o acidente é causado por terceiro, este responde apenas pelo valor correspondente à reparação dos danos decorrentes diretamente do sinistro, em decorrência da sub-rogação, devendo ser abatida a parcela paga diretamente ao associado da parte autora.
Considerando que o efetivo prejuízo do associado da parte autora foi R$ 2,747,58, equivalente ao valor do conserto do veículo com o abatimento da parcela que recebera diretamente do causador do dano (primeiro requerido), neste valor se sub-roga o autor em face dos réus.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e julgo procedente em parte o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.747,58 à parte autora, a título de ressarcimentos pelos danos materiais.
O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação, observada a taxa Selic.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, à parte autora caberá o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 1/3, enquanto à parte requerida, solidariamente, caberá o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 2/3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:42
Determinada a citação de LUCAS RONIELES DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*49-86 (REU), MICHEL DA SILVA MARTINS - CPF: *30.***.*95-42 (REU)
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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