TJDFT - 0746618-16.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746618-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Guará/DF e Belo Horizonte/MG), bem como o pedido formulado na petição de ID 249901532, declino da competência em favor da Vara Cível do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/09/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:05
Declarada incompetência
-
15/09/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746618-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE ALMEIDA DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a aposição de sigilo à petição inicial, pois não compreendida nas hipóteses legais do artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 2.
Não obstante, defiro a aposição de sigilo na procuração de ID 248345009, bem como no cadastramento da parte autora nestes autos, para fins de proteger seus dados. 3.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 3.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Guará/DF e Belo Horizonte/MG), observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705289-82.2025.8.07.0014
Livia Coelho de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:35
Processo nº 0728496-55.2025.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Joao Wander R da Silva
Advogado: Carla Marques de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 12:16
Processo nº 0710226-50.2025.8.07.0010
Marcelo Pereira do Nascimento
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:08
Processo nº 0738938-80.2025.8.07.0000
Marina Silva de Sousa Braga
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Gerson Pedro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 18:51
Processo nº 0705743-38.2020.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Mariana Ramos Cordeiro
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2020 23:57