TJDFT - 0729635-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729635-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAKELS BRASIL INGREDIENTES PARA PANIFICACAO LTDA.
EXECUTADO: RENATO DO NASCIMENTO ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído em autos apartados por prevenção ante o processo principal nº 0702575-85.2025.8.07.0003.
Ocorre que, na esteira do sincretismo processual, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma das fases do processo, portanto não há falar em distribuição de novos autos.
Assim como acontecia no processo físico, o cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos.
Situação distinta é a do cumprimento de sentença eletrônico em relação ao processo principal físico, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 85/2016 - TJDFT.
Neste caso, haverá a distribuição de novos autos, com numeração própria e distribuídos por prevenção.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Os autores devem emendar a inicial, a fim de justificar a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto a sentença exequenda foi prolatada em autos eletrônicos de processo que também tramitou perante este Juízo, já tendo, inclusive, transitado em julgado, não havendo, aparentemente, justificativa para seu processamento em apartado.
Ademais, o exequente, também, distribuiu os autos n. 0729636-18.2025.8.07.0003 com o mesmo pedido.
Ressalte-se que, na forma do artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, o que justifica a concessão de prazo para “emenda”, dado que, da maneira como posta, a tendência é que a inicial seja indeferida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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