TJDFT - 0734430-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JAIRO GUIMARAES MESQUITA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0734430-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIRO GUIMARAES MESQUITA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA O paciente, denunciado por crime de organização criminosa, teve a prisão temporária convertida em preventiva, em 10.6.25, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em 11.6.25 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (IDs 238988849 e 239194694, ação penal).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Há contradição entre os fundamentos da prisão e os fatos descritos na denúncia.
E falta contemporaneidade nos fatos que motivaram a prisão.
Diz que o paciente tem emprego e residência fixa.
E a prisão preventiva é desproporcional -- impõe ao paciente situação mais grave do que a que seria submetido se condenado.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas.
Inquérito policial – instaurado em 2022 - apurou a existência de organização criminosa que se dedicava a ampliar o comércio ilícito de drogas na cidade Estrutural/DF, fornecer drogas a traficantes que atuam no Plano Piloto – em especial, na rodoviária e em invasões da Asa Norte - e ocultar capitais mediante realização de empreendimentos e invasão de terrenos para construção de imóveis.
Consta na denúncia que, na divisão de tarefas da organização criminosa, cabia ao paciente a distribuição de entorpecentes, em parceria com o líder da organização criminosa, F.
D.
S.
L. (ID 75192017, p. 55/7).
Conquanto as investigações apontem complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o paciente foi denunciado somente pelo crime de organização criminosa.
Na investigação, que se iniciou no ano de 2022, cumpridos mandados de busca e apreensão, não se apreendeu droga.
Os diálogos interceptados e as movimentações financeiras que – segundo a denúncia - revelam organização criminosa ordenada e estruturada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, são de 2022 e 2023.
Isolados e não contemporâneos, não justificam, por si, o decreto de prisão preventiva, que ocorreu em junho de 2025.
Ou seja, os fatos imputados ao paciente -- organização criminosa – se ocorreram, o foram nos anos de 2022 e 2023.
Não são contemporâneos com a prisão preventiva, decretada em junho/2025.
E não há indícios de que o paciente continua na prática de crimes.
Segue que, sem evidências recentes de tráfico de drogas e não denunciado o paciente por esse crime, tem-se que não há contemporaneidade na custódia cautelar.
Conquanto o paciente responda a ação penal por associação para o tráfico, ao que consta, é tecnicamente primário (ID 75248009).
Há que se considerar, ainda, que o crime é daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal – objetivos da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Como medidas cautelares ficam estabelecidas: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
Defere-se a liminar e substitui-se a prisão preventiva por medidas cautelares, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confere-se à presente decisão força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se e cadastre-se no BNMP.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
25/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:41
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/08/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:16
Juntada de Alvará de soltura
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19/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:47
Juntada de termo
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19/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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