TJDFT - 0734262-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734262-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Cuida-se de ação de rescisão contratual por má prestação de serviços cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por YARA SOARES DE OLIVEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora afirma que, embora tenha quitado integralmente faturas de cartão de crédito (R$ 5.805,60 e R$ 2.578,92), o réu realizou, sem sua autorização expressa, refinanciamento automático do saldo remanescente, passando a efetuar descontos mensais em sua conta, o que teria agravado seu endividamento.
Requer, ao final, a rescisão do “refinanciamento”, a cessação das cobranças, a restituição em dobro do que pago e a condenação do réu em danos morais de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, por ausência, naquele momento, de documentos que evidenciassem as condições do alegado parcelamento automático e a quitação integral após o vencimento; na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o réu juntasse o contrato de cartão de crédito mantido entre as partes, referente ao cartão de final 4031, de titularidade da autora, bem como os extratos do referido contrato, a partir de novembro de 2022.
Ainda, o contrato de repactuação automática da dívida.
O réu apresentou peça intitulada “contestação” que, todavia, foi protocolada com identificação de outra parte e de outro processo (Maria Alice Pereira da Costa / proc. nº 0705034-82.2024.8.07.0007), vício apontado na certidão Id. 219307090 com intimação para regularização.
Mantida a irregularidade e sem substituição por contestação válida, sobreveio decisão declarando a revelia do réu (Id. 236570062). É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Consoante decidido, a peça defensiva juntada sob o Id 219272670 não guarda pertinência com estes autos, por identificar outra parte autora e outro número processual, não se prestando a configurar contestação válida.
Intimado a regularizar, o réu quedou-se inerte quanto à apresentação de nova contestação adequada, limitando-se a posterior “manifestação sobre provas”, razão pela qual incidiu a revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
A petição superveniente do réu (Id. 237675187), tentando qualificar o equívoco como “mero erro material”, não afasta o vício apontado nem supre a ausência de contestação tempestiva e idônea.
O ordenamento admite a correção de erros formais, mas não permite, a pretexto de instrumentalidade, convalidar peça inepta a ponto de não individualizar corretamente as partes e o processo, mormente após expressa intimação para regularização desatendida.
Mantenho, pois, a revelia e seus efeitos, sem prejuízo do exame do conjunto documental efetivamente pertinente que conste destes autos.
Noutro giro, embora tenha sido reconhecida a revelia da parte ré e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumpre ressaltar que tais medidas não dispensam a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante estabelece o art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a juntada, pela autora, dos comprovantes de pagamento das faturas nos valores de R$ 5.805,60 e R$ 2.578,92, os quais constituem o núcleo fático da controvérsia instaurada.
Ante o exposto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento das faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 5.805,60 e R$ 2.578,92, sob pena de improcedência do pedido.
Cientifique-se a parte ré.
Prazo: 2 (dois) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
15/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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15/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:40
Expedição de Petição.
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13/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:40
Outras decisões
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a YARA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*17-91 (AUTOR).
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04/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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