TJDFT - 0718887-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*57-05 (REQUERENTE) em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718887-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUDIMAR PEREIRA BRAGA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 19/03/2025, adquiriu do requerido o caminhão MERCEDES BENZ L 1418, Cor: azul, Placa: JEJ-9174/GO, Ano/Modelo: 1991/1992.
Relata que no dia da compra, notou grande volume de fumaça saindo do escapamento do veículo, mas que ao indagar ao réu acerca do fato, fora informado de que era em decorrência do bem estar parado há cerca de 8 (oito) meses e que cessaria com o uso regular.
Afirma que o valor inicial do caminhão era de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), todavia, em decorrência de algumas avarias apresentadas, estabeleceram o valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), pagos à vista.
Expõe que o caminhão destinava-se à realização de sua atividade laboral em área rural de Cabeceira Grande/MG e que somente após a realização de reparos na cabeceira do veículo, troca de 2 (dois) pneus, reparos na parte elétrica fez uso do bem no trabalho, no dia 18/05/2025, ocasião em que o automóvel perdeu força, expelindo muita fumaça.
Acrescenta ter buscado assistência especializada, quando se constatou que o motor do caminhão havia fundido, tendo desembolsado a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para reparo dos defeitos do veículo.
Diz tratar-se de vício oculto, pois preexistentes ao negócio estabelecido entre as partes.
Afirma ter buscado o demandado para solução pacífica do imbróglio, entretanto o réu recusou-se a reparar os danos.
Acrescenta que o requerente comprometeu-se a realizar a entregar do Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT), a fim de que se ultime a transferência do bem, todavia, não o fez, ainda que tenha realizado inúmeras solicitações.
Requer, desse modo, seja a parte ré compelida a transferir-lhe a titularidade do veículo adquirido, com o preenchimento do DUT, bem como seja o réu condenado a lhe restituir a quantia R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dispendida com o conserto do bem.
Em sua defesa (ID 246499462), o requerido afirma ter anunciado o caminhão descrito nos autos no site de vendas OLX, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) e que após negociações com o autor, alienou o bem a ele pelo valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), tendo recebido apenas a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), restando um débito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago pelo requerente.
Defende que o DUT seria entregue após o pagamento do valor remanescente.
Sustenta que ao ser notificado acerca do suposto defeito no caminhão solicitou ao demandante que trouxesse o bem à Brasília/DF, a fim de ser avaliado por mecânico de sua confiança, entretanto, o autor assim não procedeu, permanecendo circulando com o veículo que afirmava estar baixando óleo, dando causa ao problema descrito.
Afirma ter o requerente transportado carga em limite superior ao permitido para a categoria, pois informa que está transportando 16t de calcário, quando o caminhão suporta carga de 14t, ocasionando eventual defeito no bem.
Impugna as Notas Fiscais acostadas aos autos ao argumento de que delas não constam os dados do caminhão, além de não possuírem valor fiscal.
Diz que das aludidas Notas não consta a descrição do bloco do motor e, ainda, apresentam peças que não guardam relação com o alegado defeito no motor.
Impugna, ainda, os vídeos colacionados aos autos, sob o fundamento de que não consta qualquer identificação de que pertençam ao caminhão alienado ao autor, pois não mostra a placa, nem o modelo e marca.
Alega não haver comprovação nos autos do defeito alegado no motor do veículo, tampouco,que seja preexistente ao negócio celebrado entre as partes, pois sequer há laudo técnico atestando o problema, nem do suposto reparo realizado no bem.
Pede, então, em sede de pedido contraposto, seja o autor condenado ao pagamento da quantia de R$ 8.383,69 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor remanescente do caminhão, devidamente atualizado e, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil – CC, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento do próprio requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que alienou ao requerente o veículo MERCEDES BENZ L 1418, Cor: azul, Placa: JEJ-9174/GO, Ano/Modelo: 1991/1992.
Em que pese o veículo adquirido pelo autor seja usado, não se pode exigir do vendedor a entrega do bem em condições de novo, ainda mais quando se trata de veículo com 34 (trinta e quatro) anos de uso.
Por outro lado, se o defeito oculto existente na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, a torna imprópria para os seus fins, tem-se configurado o vício redibitório.
Neste sentido, prevê o art. 441 do Código Civil: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
Na espécie, o curto período transcorrido entre a aquisição do veículo (19/03/2025) e os defeitos apresentados (11/04/2025), pois conforme reconhecido pelo réu em sua defesa (ID 246499462 – pág. 6) em 11/04/2025 o requerido informou acerca do defeito apresentado pelo veículo, quais sejam: perda de força, fumaça excessiva, o faz presumir que são preexistentes ao negócio vergastado nos autos, sobretudo, quando se trata de defeito no próprio motor do automóvel e na embreagem, sendo necessária a realização da retífica do cabeçote do veículo.
Outrossim, o fato de ter o autor informado ao réu estar transportando 16t de calcário, conforme áudio ao ID 246499468, quando o veículo possui capacidade para transporte de 15t, consoante o CRLV constante ao ID 239519574 não pode ser tido como fator determinante para a ocorrência de dano grave no motor, ainda mais, ante o curto espaço de tempo entre a venda do veículo e a notícia do defeito.
Não se pode olvidar, ainda, que desarrazoado exigir que o requerente se deslocasse de Cabeceira Grande/MG, com veículo apresentando defeito, a fim de que pudesse ser submetido a análise de profissional da confiança do requerido, sob o risco de agravar a situação do veículo.
Demais disso, a parte logrou êxito em comprovar os defeitos apresentados pelo caminhão adquirido, conforme atestam os vídeos aos Ids 245533420 e ss, os quais, ao contrário do que alega o réu, são suficientes para atestar o defeito no bem adquirido pelo autor, porquanto encontram-se em consonância com a narrativa coligida aos autos e os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, caberia ao réu apresentar elementos concretos que atestassem que os vídeos referem-se a veículo diverso daquele objeto do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, tais como, fotografias anteriores do bem, já que informa ter feito uso do bem por anos, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc, II, do CPC/2015.
Demais disso, não logrou o demandado comprovar ter o autor utilizado regularmente o veículo após a notícia dos vícios que acometiam o bem.
Noutro viso, a aquisição de veículo usado pressupõe cautela do adquirente em promover à prévia vistoria por mecânico ou outro profissional qualificado, a fim de verificar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso e quilometragem.
Nesta toada, o art. 444 do CC estabelece que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte.
Sendo assim, a responsabilidade civil do réu sobressai evidente, ainda que parcial, haja vista a presença de vício redibitório no caminhão vendido ao autor.
Isso porque, o requerido deveria assegurar ao autor, comprador, o uso da coisa por ele adquirida de modo a atingir os fins a que é destinada, peculiaridade esta não respeitada na espécie, devendo ressarcir, parcialmente, a parte contrária pelas perdas e danos experimentados.
Neste sentido, os artigos 442 a 444 do Código Civil estabelecem: “Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”.
Desse modo, ante a constatação da existência de vícios ocultos, preexistentes à tradição, e que somente não tornaram o veículo imprestável para o uso a que se destina em razão dos reparos pagos pelo autor; mas, em contrapartida, diante da concomitante negligência do comprador, ao deixar de submeter o bem a prévia análise de mecânico de confiança, é de se fixar a indenização à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos pelo requerente com o conserto do bem, a fim de não gerar valorização elevada do bem, tampouco enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido, o entendimento exarado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Autor pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.1.
O caso analisado se refere a contrato de compra e venda de veículo usado (WV/GOL City, ano 2003) entre particulares, que apresentou defeitos (água passando pelo cabeçote, motor “batendo” e problemas nas válvulas) uma semana após a tradição do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há responsabilidade civil do Réu pelos alegados vícios ocultos constatados em carro usado, vendido por ele.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vício redibitório.
Artigo 441 do Código Civil, preexistente à tradição do aludido bem; é o defeito oculto apresentado pelo bem, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor.
Tal impropriedade ou imperfeição deve ser preexistente à tradição do bem.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, conforme art. 443 do Código Civil. 4.
A aquisição de bem móvel usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à vistoria prévia, por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao tempo de uso. 5.
O contexto probatório evidenciou que o Réu vendeu ao Autor veículo com defeito grave no motor, o qual se apresentou em uma semana após a compra, o que denota a existência de defeito oculto preexistente à venda do bem. 5.1.
O carro, ainda que seja usado, deve estar apto ao uso a que se destina, sob pena de se frustrar a finalidade do negócio jurídico. 5.2.
Problemas no motor são de difícil constatação, além de abranger peças de troca obrigatória de acordo com o manual do proprietário, de modo que incumbia ao antigo proprietário promover as trocas obrigatórias no prazo indicado pelo fabricante. 6.
Nesse quadro fático-jurídico, evidencia-se a presença de defeito oculto nas peças do motor, bem como a negligência do comprador, que não realizou análise prévia do carro (não se assegurando tecnicamente da real condição do veículo com 21 anos de uso), motivo pelo qual os danos materiais devem ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, conforme dispõe o art. 442 do Código Civil.
Precedentes: Acórdãos 1915402, 1600630. 7.
Dano moral.
Embora a compra de veículo defeituoso acarrete transtornos e aborrecimentos, o fato, por si só, não é capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa humana a ponto de ensejar a compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.900,00, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido.
Honorários do advogado dativo do Réu arbitrados em R$ 493,48, considerada a baixa complexidade da causa, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022, a serem pagos pelo Distrito Federal. ______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 441 e 443.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado 0713410-03.2023.8.07.0004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.
TJDFT, Recurso Inominado 0706200-66.2021.8.07.0004, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJe: 15/08/2022. (Acórdão 1951270, 0710648-62.2024.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
DANOS MATERIAIS.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$18.144,00 (dezoito mil cento e quarenta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que o veículo adquirido pelo autor/recorrido é usado e, por isso, não se pode exigir do vendedor a entrega do bem em condições de novo, tanto mais no caso, quando se trata de um modelo ano 2010 e não foi realizada vistoria prévia por mecânico ou outro profissional qualificado, a fim de verificar os desgastes das peças relacionadas.
De outro lado, entendeu que se o defeito oculto existente na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, a torna imprópria aos seus fins e por isso tem-se configurado o vício redibitório, sendo as partes concorrentemente responsáveis pelo prejuízo material alegado. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que teria disponibilizado o bem para realização de vistoria prévia, porém o recorrido haveria recusado sob afirmação de que seria experiente o suficiente para avaliar o estado carro.
Sustenta que o recorrido teria viajado com o veículo após a tradição e o problema no motor só teria aparecido com o abastecimento de 8 litros de combustíveis suspeitos.
Defende que o recorrido teria apresentado prova suficiente acerca da existência prévia dos vícios no motor do automóvel. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem assim condenar o recorrido por litigância de má-fé. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 61238545.
O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
Conforme relatado na sentença, “É incontroversa nos autos a compra do veículo NISSAN/FRONTIER LE X4, placa KYZ4869, ano 2010, pelo valor de R$62.000,00, da ré pelo autor, bem como a existência dos vícios apontados na inicial e que decorreu o período de 06 dias entre a efetivação da compra e venda e o aparecimento dos defeitos.
Também não há divergência acerca da ausência de prévia vistoria do veículo por profissional, afim de resguardar o autor acerca das reais condições do veículo, uma vez que se trata de uma caminhonete com 13 anos de uso e alta quilometragem.” 9.
Ao analisar detidamente os presentes autos, observo que o recorrido se desincumbiu parcialmente do seu ônus processual (art. 373 do CPC) quando apresentou o documento ID. 61238523, no qual foi certificado que o veículo objeto da presente demanda foi “... submetido ao reparo do motor nessa oficina especializada Passarinho Auto Center cujo diagnóstico principal foi detectado pelos mecânicos-peritos como desgaste oculto nas peças de motor, principalmente cabeçote trincado.
Tal diagnóstico não tem qualquer relação com o tipo de combustível, ou seja, os problemas ocasionados para “fundir” o motor são diversos à qualidade do petróleo.” 10.
Ressalto que o referido documento não foi especificamente impugnado pela recorrente.
Entretanto, entendo que se havia desgastes nas peças do motor do veículo, caberia ao recorrido, mediante vistoria prévia do bem, realizar avaliação mecânica criteriosa para analisar tecnicamente a viabilidade de compra e uso do automóvel, haja vista de se tratar de uma camionete com aproximadamente 13 (treze) anos de uso, o que não ocorreu na hipótese. 11.
Sendo assim, diante do contexto fático probatório descrito nos autos, é possível constatar a presença de defeito oculto nas peças do motor, bem como caracterizar a negligência do recorrido (que não se assegurou tecnicamente da real condição do veículo), motivo pelo qual concluo que os danos materiais devem ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, conforme o teor do art. 442 do CC/2002, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer um dos litigantes.
Precedentes: Acórdão 1600630, 07062006620218070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1324779, 07015420320208070014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, , Relator(a) Designado(a):AISTON HENRIQUE DE SOUSA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Por fim, destaco que, conforme a inteligência do art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele altera a verdade dos fatos no decorrer do trâmite processual.
Assim, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no curso do processo. 13.
Da análise cuidadosa dos autos, não compreendo que o recorrido tenha expressamente transgredido os referidos princípios de modo a se comprovar a alteração da verdade dos fatos, não incidindo, portando, a multa prevista no art. 81 do CPC. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1915402, 0713410-03.2023.8.07.0004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.) Logo, a considerar ter o demandante comprovado gastos no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consoante Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica ao ID 239519576, a qual, embora seja uma versão simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, contém a sequência numérica pela qual se pode consultar no site da respectiva Receita, a autenticidade da Nota Fiscal e da regularidade do negócio realizado, deve o réu restituir o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No mesmo sentido, no que tange ao pedido de transferência do caminhão ao nome do autor, de se registrar que conquanto a transferência da propriedade de bem móvel seja ultimada pela simples tradição, deve ser necessariamente formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Assim, o alienante tem o dever legal de entregar ao adquirente o Documento Único de Transferência – DUT, necessário para regularizar o veículo junto ao Órgão de Trânsito, mormente quando não há comprovação nos autos do suposto débito remanescente do valor do bem.
Isso porque o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tenha anunciado o caminhão pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), tampouco de que tenha alienado ao autor pela quantia de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), impondo-se o desacolhimento do pedido contraposto formulado.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de transferência do bem para o nome autor, cumpre registrar que a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Logo, deverá o demandado proceder à entrega do DUT ao autor, devidamente preenchido, a fim de que o requerente realize os procedimentos necessários para regularização da propriedade junto ao DETRAN, nos termos do 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, de se afastar o pedido de condenação do demandado por litigância de má-fé, na medida em que não restou configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativo ao valor despendido para conserto dos defeitos verificados no automóvel, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o desembolso (03/06/2025 – ID 239519576) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2025 – ID 242479002) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), bem como, para DETERMINAR ao réu que ENTREGUE ao autor o Certificado de Registro do Veículo (DUT), devidamente preenchido em nome do demandante, e com firma reconhecida em cartório extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente da obrigação.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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