TJDFT - 0719631-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9).
POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
HORA EXTRA.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
LEI Nº 7.481/2024.
REGIME DE SUBSÍDIO.
PARCELA ÚNICA.
ABSORÇÃO.
HORA EXTRA.
AUSÊNCIA.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Distrital nº 7.481, de 26 de março de 2024, a qual instituiu o regime de subsídio para os servidores integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, em seu art. 2º, não incluiu na verba salarial única, de maneira expressa, o adicional por serviço extraordinário (hora extra), previsto no art. 84 da LC 840/2011. 2.
Logo, o regime de subsídio não absorve o pagamento do adicional de uma hora de serviço extraordinário por plantão, cujo pagamento é objeto do título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), proposta pelo Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINPEN.
Entretanto, em face da alteração legislativa (art. 2º, III), não é mais cabível o pagamento do adicional noturno sobre as horas-extras. 3.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, o Supremo Tribunal Federal assentou que o regime de subsídio não impede a remuneração pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista 4.
Em face da coisa julgada, descabe discussão no tocante à alegada ausência de prestação de serviço extraordinário pelos servidores em regime de plantão, porquanto trata-se de matéria acobertada pela imutabilidade, já debatida e decidida em sentença transitada em julgado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ADALTON FURTADO DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748936-69.2025.8.07.0001
Maria Jose de Almeida Ricardo
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Sueny Almeida de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:30
Processo nº 0736117-06.2025.8.07.0000
Venery Rodrigues Galvao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Abreu Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 15:03
Processo nº 0723113-75.2025.8.07.0007
Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
Cnb Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 11:38
Processo nº 0743411-09.2025.8.07.0001
Getulio Antonio Guedes de Souza
Gean Patrick Cella Domingues
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:50
Processo nº 0718693-48.2025.8.07.0000
Francisco Rock Lima Nepomuceno
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:53