TJDFT - 0723113-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A autora aponta que em julho de 2025 realizou a renovação anual de seu contrato com a academia, localizada na CNB, valendo-se de promoções e vantagens oferecidas, entre elas, a possibilidade de transferência sem custo, para a outra unidade que seria inaugurada na QNA.
Contudo, após a inauguração, a ré apresentou obstáculos à transferência, notadamente a exigência de pagamento de valores.
Afirmou que houve violação da oferta realizada.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão das parcelas do contrato.
Analisando os autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido, previstos no artigo 300 do CPC.
Isso porque, sequer foi apresentado o contrato contendo os termos da renovação.
Também não está claro que na renovação do contrato, pelo prazo de um ano, se teria prometido a transferência de unidade, sem custo.
A análise dos fatos dependerá do prévio contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
15/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *35.***.*05-40 (AUTOR).
-
15/09/2025 17:12
Outras decisões
-
11/09/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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