TJDFT - 0723890-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL DE PEQUENO VALOR.
VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO E TRATAMENTO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR IRRISÓRIO DO BEM EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXECUTADA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo automotor de propriedade do devedor e determinou sua remoção ao depósito público.
Após a interposição do recurso, o juízo a quo nomeou o agravante como depositário fiel do bem, vedando sua utilização até o julgamento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor que, embora não constitua instrumento de trabalho nos termos estritos do art. 833 do CPC, é essencial à subsistência e à dignidade do executado, notadamente em razão de sua condição de saúde e da desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a mitigação do rol taxativo do art. 833 do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de bem móvel que, embora não seja instrumento de trabalho direto, se revela essencial à subsistência e dignidade do devedor, especialmente quando utilizado para atividades fundamentais como deslocamento ao trabalho e tratamento médico. 4.
A análise casuística revela que o agravante utiliza o veículo para locomoção profissional e para comparecimento regular a consultas médicas, o que justifica a necessidade do uso do automóvel diante de suas condições de saúde, incluindo comprometimento de membro inferior. 5.
O valor de mercado do veículo (cerca de R$ 6.000,00), com 25 (vinte e cinco) anos de uso, diante da dívida executada (acima de R$ 400.000,00), evidencia desproporção que torna a penhora inócua sob o aspecto da efetividade e extremamente gravosa para o executado, contrariando os princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A vedação de uso do veículo imposta pelo juízo de origem, ainda que mantida a posse como depositário, constitui restrição excessiva e inviabiliza o uso do bem para fins essenciais, agravando desnecessariamente a situação do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado para deslocamento ao trabalho e tratamento médico, ainda que não constitua instrumento de trabalho direto, quando demonstrada sua essencialidade à dignidade do executado. 2.
A constrição judicial que recai sobre bem de valor irrisório em comparação à dívida executada configura medida inócua e desproporcional, violando os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.” -
27/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de ROBERTO CAMPOS GOMES - CPF: *23.***.*82-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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